TRF2 - 5001613-58.2020.4.02.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT02
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18/09/2025 18:40
Juntada de Certidão
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18/09/2025 18:32
Transitado em Julgado para o Réu - ADILSON FARES DA COSTA - NESTOR DE MORAES VIDAL NETO - ANDRE LUIZ DOS SANTOS - ERIC DE SOUZA TEIXEIRA - RODRIGO ALLAN COSTA DE AGUIAR - VALERIA DE MELLO SCHEEFFER<br>Data: 17/09/2025
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18/09/2025 18:32
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - ADILSON FARES DA COSTA - NESTOR DE MORAES VIDAL NETO - ANDRE LUIZ DOS SANTOS - ERIC DE SOUZA TEIXEIRA - RODRIGO ALLAN COSTA DE AGUIAR - VALERIA DE MELLO SCHEEFFER<br>Data: 11/09/2025
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28 e 29
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28, 29
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11/09/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28, 29
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5001613-58.2020.4.02.5114/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOAPELADO: ADILSON FARES DA COSTA (RÉU)ADVOGADO(A): ALBERTO FERREIRA FARES NETO (OAB RJ206572)ADVOGADO(A): FABRICIA CUCO DA SILVA PINHEIRO FARES (OAB RJ119467)APELADO: NESTOR DE MORAES VIDAL NETO (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE ARMANDO PINHEIRO DA SILVEIRA (OAB MG170612)ADVOGADO(A): MAURICIO FERNANDES MENDES (OAB RJ102759)ADVOGADO(A): RAYANA DA SILVA COSTA (OAB MG192542)APELADO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): HOSIANE FERREIRA DO NASCIMENTO ABREU (OAB RJ218389)APELADO: ERIC DE SOUZA TEIXEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): HOSIANE FERREIRA DO NASCIMENTO ABREU (OAB RJ218389)APELADO: RODRIGO ALLAN COSTA DE AGUIAR (RÉU)ADVOGADO(A): JOSELITO DA COSTA MENDES (OAB RJ215794)APELADO: VALERIA DE MELLO SCHEEFFER (RÉU)ADVOGADO(A): MATHEUS DO AMARAL MARQUES (OAB RJ229850) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREFEITO MUNICIPAL E AGENTES PÚBLICOS.
APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.
DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DO DOLO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ que, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolveu os réus das imputações relativas aos crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 201/67 (apropriação/desvio de verbas públicas), art. 89, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93 (dispensa ilegal de licitação) e art. 304 do Código Penal (uso de documento falso).
O MPF requereu a reforma da sentença para condenar os réus pelos crimes imputados, com base na suposta materialidade e autoria demonstradas nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há prova da materialidade e autoria dos crimes de apropriação ou desvio de verbas públicas federais destinadas à merenda escolar; (ii) definir se houve prática dolosa de dispensa indevida de licitação, sem respaldo legal; (iii) examinar se o uso de notas fiscais falsas, nos autos do inquérito policial, configura o crime autônomo de uso de documento falso ou se incide o princípio da consunção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação penal exige certeza quanto à materialidade e à autoria dos crimes imputados, sendo insuficiente a mera existência de irregularidades formais ou falhas administrativas, sobretudo quando não demonstrada a destinação indevida dos recursos públicos federais. 4.
Os documentos e depoimentos colhidos não permitem concluir, com segurança, que houve fornecimento incompleto ou inexistente dos produtos contratados — filés de pescada destinados à merenda escolar —, sendo confirmada a entrega e qualidade por testemunhas e pela própria ré responsável pela supervisão escolar. 5.
O contexto de instabilidade político-administrativa vivido pelo Município de Magé entre 2009 e 2011 justifica a decretação de situação emergencial pelo Prefeito Nestor Vidal, o que respaldou, à época, a contratação direta com fundamento no art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/93, não havendo elementos suficientes que demonstrem a ocorrência de direcionamento ou má-fé na escolha do fornecedor. 6.
Quanto ao crime de uso de documento falso, a apresentação de notas fiscais supostamente irregulares nos autos do inquérito policial configura meio para a apuração de outros delitos, aplicando-se o princípio da consunção, conforme Súmula 17 do STJ. 7.
A ausência de prova robusta indispensável à configuração dos crimes contra a Administração Pública, impõe o reconhecimento da dúvida razoável quanto à responsabilidade penal dos réus, sendo inviável a condenação com base em presunções ou ilações. 8.
Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, conforme precedentes do STF (AP 580, Rel.
Min.
Rosa Weber) e do próprio TRF2, em casos de ausência de prova acima de dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo dos tipos penais imputados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da acusação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A absolvição com base no art. 386, VII, do CPP é imposta quando não demonstrada, de forma inequívoca, a materialidade ou autoria dos crimes imputados. 2.
A configuração do crime de dispensa ilegal de licitação exige prova do dolo específico de fraudar ou causar prejuízo ao erário, não sendo suficiente a existência de contratações diretas amparadas em situações emergenciais. 3.
A apresentação de documento falso com potencialidade lesiva esgotada no inquérito policial atrai a aplicação do princípio da consunção. 4.
A dúvida razoável quanto à prática e à intenção criminosa dos agentes públicos impõe a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; Lei nº 8.666/93, art. 89, parágrafo único, e art. 24, IV; Código Penal, arts. 29, 30, 69 e 304; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, AP 580, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.12.2016, DJe 26.06.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 2.359.007, 6ª Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 06.10.2023; TRF2, ApCrim 0000328-52.2010.4.02.5119, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, j. 27.05.2025, DJe 28.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da acusação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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10/09/2025 13:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 12:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/08/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/08/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação oral esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06); 3.3) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) atuam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Criminal Nº 5001613-58.2020.4.02.5114/RJ (Pauta - Revisor: 19) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO REVISOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA APELADO: ADILSON FARES DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): ALBERTO FERREIRA FARES NETO (OAB RJ206572) ADVOGADO(A): FABRICIA CUCO DA SILVA PINHEIRO FARES (OAB RJ119467) APELADO: NESTOR DE MORAES VIDAL NETO (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE ARMANDO PINHEIRO DA SILVEIRA (OAB MG170612) ADVOGADO(A): MAURICIO FERNANDES MENDES (OAB RJ102759) ADVOGADO(A): RAYANA DA SILVA COSTA (OAB MG192542) APELADO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): HOSIANE FERREIRA DO NASCIMENTO ABREU (OAB RJ218389) APELADO: ERIC DE SOUZA TEIXEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): HOSIANE FERREIRA DO NASCIMENTO ABREU (OAB RJ218389) APELADO: RODRIGO ALLAN COSTA DE AGUIAR (RÉU) ADVOGADO(A): JOSELITO DA COSTA MENDES (OAB RJ215794) APELADO: VALERIA DE MELLO SCHEEFFER (RÉU) ADVOGADO(A): MATHEUS DO AMARAL MARQUES (OAB RJ229850) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
18/08/2025 19:08
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/08/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 19
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08/08/2025 14:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB04 -> SUB2TESP
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08/08/2025 13:57
Despacho
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06/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB06 -> GAB04
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06/08/2025 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 14:02
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB06
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18/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 17:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALAIR FARES DA COSTA - EXCLUÍDA
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06/06/2025 15:46
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB2TESP
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06/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 19:31
Distribuído por sorteio - Número: 50131913420204020000/TRF2 Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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