TRF2 - 5052036-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:36
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 16:22
Juntada de Petição
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 06:01
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38F para CEPERJB-RJ)
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:31
Despacho
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO38F)
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04/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: DAYENE ALVES BROWNADVOGADO(A): CARMEN LUCIA ALVERCA MEYAS (OAB RJ101281) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
01/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 08:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAYENE ALVES BROWN <br/> Data: 12/09/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANA CLAUDIA ROZENF
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01/08/2025 03:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38F para CEPERJB-RJ)
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 11:08
Determinada a intimação
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29/07/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 15:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 14:25
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052036-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAYENE ALVES BROWNADVOGADO(A): CARMEN LUCIA ALVERCA MEYAS (OAB RJ101281) DESPACHO/DECISÃO Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode a parte autora fixá-lo ao seu livre arbítrio.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo, inclusive, o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
No caso em apreço, os cálculos apresentados pela parte autora apuraram R$ 9.707,90, a título de parcelas vencidas, R$ 18.216,00, a título de parcelas vincendas, o que, somado ao valor da dano moral pretendido (R$ 60.000,00) e aos honorários sucumbenciais (R$ 17.584,78), resultaram no total de R$ 105.508,68, conforme demonstrativo abaixo retirado da petição do autor no evento 9, EMENDAINIC1: Em primeiro lugar deve-se esclarecer que é indevida a inclusão dos honorários advocatícios no valor da causa, o que por si só já justificaria a retificação da classe do processo para o procedimento de juizado especial, visto que, com a exclusão do valor dos honorários sucumbenciais, o valor da causa não supera 60 salários mínimos.
Contudo, necessário ainda fazer outras considerações sobre o pedido de indenização por danos morais.
A fixação de danos morais em quantia muito superior aos valores pretendidos a título de danos materiais, além de ser irrazoável, indica tentativa de burlar a regra de competência absoluta dos juizados especiais federais.
O STJ já se manifestou sobre a reprobabilidade de tal comportamento, conforme se depreende da leitura do seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 640.258 - RS (2014/0339895-3) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : GIANE LEANDRO DA SILVEIRA ADVOGADO : LUCIANO CARDOSO DE LIMA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por GIANE LEANDRO DA SILVEIRA, em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 157e): "PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA.
BURLAR REGRA.
MÁ-FÉ. 1.
A teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, o Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
A atribuição do valor da causa feita pelo autor nem sempre é norte seguro para determinação da competência, seja pelo risco, sempre presente, de que se queira burlar regra de competência absoluta, seja pela possibilidade de simples erro de indicação. 2.
A jurisprudência reconhece que o valor da causa indicado pelo autor deve ser razoável e justificado, não pode ser excessivo nem denotar o propósito de burlar regra de competência absoluta. 3.
A parte agravante sustenta que 'a competência absoluta da Justiça Federal (§ 3º, art. 3º Lei 10.259/01) foi instituída em favor do interessado, e não como forma de prejudicar os seus direitos, pelo que cabe a este optar pelo Juízo mais conveniente, sendo este o sentido da norma' (fl. 05, INIC1, evento 1).
Conclui- se que não houve erro material na fixação do valor da causa, mas o intuito de burlar a regra de competência. 4.
O reprovável comportamento da parte autora, ora apelante, foi percebido pelo Juízo a quo. Do que explica a própria parte autora/agravante, é possível perceber o expediente de fixar um valor da causa superior ao valor para burlar a regra de competência, e a circunstância evidente de que, ao fim e ao cabo, o que a autora pretende é uma só coisa: forçar que o seu pedido não seja julgado pelo Juizado Especial Cível. 5.
Nesse contexto, não deixa de causar repulsa o estratagema processual adotado pelo apelante, valendo-se de argumentos para, desse modo, evitar a caracterização de causa de pequeno valor.
Todavia, parece bastante evidente a tentativa de burlar a regra de competência.
Sendo assim, a providência adotada pelo Juízo a quo revela-se salutar, na medida em que apenas se prestou a corrigir a esdrúxula situação, fixando o valor da causa amparado na realidade dos fatos.
Por consequência, o Magistrado agiu com acerto ao aplicar a multa de litigância ímproba correspondente à violação dos artigos 17, II e V e 18 do CPC. 6.
Agravo desprovido" Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados (fls. 172/174e).
No Recurso Especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 17, incisos II e V, e 129, do CPC, por ser indevida sua condenação por litigância de má-fé, sem que lhe fosse oportunizada a defesa, não tendo sido, ainda, comprovada a existência de dano processual.
Foi o recurso inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente Agravo.
O recurso não ultrapassa a admissibilidade.
O Tribunal de origem assentou que a parte ora recorrente utilizou-se de estratégia processual com o intuito de burlar a regra de competência, o que caracterizaria a litigância de má-fé.
Por sua vez, o acórdão dos Embargos de Declaração esclareceu o seguinte: "Conclui-se que não houve erro material na fixação do valor da causa, mas o intuito de burlar a regra de competência.
Assim, ao fixar o valor da causa de forma excessiva, a parte adotou manobra para evitar a caracterização de causa de pequeno valor, em favor de seus interesses.
O artifício já havia sido observado pelo juízo a quo: 'O pedido de danos morais tem evidente intuito de fraudar a competência dos juizados especiais, porque de iterativa jurisprudência que mero dissabor da vida em sociedade ou descumprimento contratual - ausentes especiais agravo do suposto lesado ou reprovabilidade/culpabilidade do suposto ofensor - não geram dano moral' (DESP1, evento 11 na origem), em manobra para direcionamento da ação e de burla ao princípio do juiz natural. Assim, não há que se falar em carência de demonstração de prova cabal da litigância de má-fé" (fls. 172/173e) Todavia, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual "a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, defesa em sede de recurso especial, nos termos do verbete sumular 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 331.545/SE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2013).
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, nego provimento ao Agravo.
I.
Brasília (DF), 30 de abril de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - AREsp: 640258 RS 2014/0339895-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 15/05/2015) (Grifos nossos).
Nesse sentido também: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR DA CAUSA.
INDEVIDA A INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR CORRETO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A competência do Juizado Especial Federal tem natureza absoluta e prepondera sobre à da Vara Federal no município onde estiver instalado, ou, na falta desta, à da Justiça Estadual (art. 3º, § 3º), até o limite legal. - É cediço que o valor da causa deve guardar correlação com o conteúdo econômico da pretensão deduzida e que possa ser aferível pela narrativa contida na inicial. - De acordo com o entendimento do STJ, na hipótese de ações envolvendo prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil, interpretado conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01. - A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado e não poderá superar o montante pretendido a título do benefício previdenciário. - Indevida a inclusão de honorários advocatícios ao cálculo do valor da causa.- In casu, a correta apuração do valor da causa resulta em valor inferior à 60 salários-mínimos, e, portanto, manifesta a incompetência do Juízo a quo para o julgamento da lide.- Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002901-89.2018.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) (Grigos nossos.) Portanto, consoante entendimento jurisprudencial acima, o pedido indenizatório, em ações previdenciárias, deve ser razoável, correspondendo ao valor econômico do benefício almejado, para que não haja majoração proposital da quantia indenizatória, com a consequente burla à competência dos Juizados Especiais Federais.
Destarte, a cumulação de pedidos (incluindo dano moral) não pode servir de estratégia para excluir a competência dos Juizados Especiais.
Ademais, a necessidade de produção de provas, inclusive pericial (artigo 12, da Lei nº 10.259/01), não significa maior complexidade da demanda, circunstância que não implica em afastar a competência do Juizado Especial Federal, exceto nas hipóteses descritas no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Portanto, firme no entendimento de que a desmedida indenização por danos morais visa a provocar o deslocamento da competência absoluta dos JEFs para a Vara Federal, retifico, de ofício, o valor atribuído à causa, para fixá-lo no valor de R$ 55.847,80 (R$ 27.923,90 + R$ 27.923,90), resultado da soma das prestações vencidas e vincendas, mais dano moral em igual valor.
Assim, FIXO A COMPETÊNCIA do Juizado Especial Federal Adjunto a esta Vara Federal, para processar e julgar esta ação.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
Indefiro o pedido de prioridade na tramitação, eis que não ficou comprovado que a parte autora é portadora de deficiência, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei 12.008/09 e artigo 69-A da Lei 9.784/99.
De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Deste modo, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/. b) informe uma única especialidade médica para realização da perícia judicial, devendo levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade; Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
Atendida(s) a(s) exigência(s) acima, remetam-se os autos à Central de Perícias, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para que designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade indicada pela parte autora, ou na especialidade medicina do trabalho/clínica médica, se não houver disponibilidade de peritos na primeira especialidade indicada.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos. A parte autora deve comparecer portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito. Deverá ser justificada eventual ausência à perícia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (código QR e links) ou Manual em PDF.
Tutorial em vídeo Manual em PDF O perito, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (código QR e links).
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da perícia.
Tutorial em vídeo Manual em PDF Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Tabela V da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ), devendo o(a) i.
Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo.
As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado, respondendo aos quesitos padronizados constantes do formulário de laudo eletrônico, conforme descrito acima, além dos quesitos complementares, quando aplicados.
Após a entrega do laudo, constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Se a conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo não constatar a existência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença. -
21/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/07/2025 18:08
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052036-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAYENE ALVES BROWNADVOGADO(A): CARMEN LUCIA ALVERCA MEYAS (OAB RJ101281) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292 Código de Processo Civil, traduzindo efetivamente a vantagem econômica perseguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa.
Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que de grosso modo, quais os valores que entende devidos ou valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração.
Importante destacar que nas Ações que tem como objeto a revisão de benefício, o proveito econômico pretendido resulta da diferença entre o valor que se recebe e o valor que se pretende obter com a revisão postulada nos autos.
Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área de contabilidade, o que por certo acarretaria ônus excessivo ao demandante.
II - Cumprido, voltem-me os autos conclusos. -
07/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 11:39
Determinada a intimação
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04/07/2025 18:13
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/07/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:59
Juntada de Petição
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27/05/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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