TRF2 - 5005699-78.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005699-78.2025.4.02.5120/RJAUTOR: THAIS INOCENCIO DA SILVAADVOGADO(A): THAYANE PEREIRA ALVES (OAB RJ258172)SENTENÇAPelo exposto, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. -
15/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:51
Extinto o processo por desistência
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11/09/2025 17:52
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 14:02
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005699-78.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: THAIS INOCENCIO DA SILVAADVOGADO(A): THAYANE DA SILVA PEREIRA (OAB RJ258172) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que junte o documento a que se refere na manifestação constante do Evento 08.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
22/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:50
Determinada a intimação
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21/07/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005699-78.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: THAIS INOCENCIO DA SILVAADVOGADO(A): THAYANE DA SILVA PEREIRA (OAB RJ258172) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
THAIS INOCENCIO DA SILVA, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de salário maternidade Defiro a gratuidade de justiça requerida. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Formular pedido certo e determinado, especificando o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. É importante frisar que os arts. 322, caput e 324, caput do CPC são claros ao estabelecer que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado.
O caso concreto, notoriamente, não se enquadra nas exceções previstas na legislação, devendo os pedidos adequarem-se àquilo que determina o código adjetivo: certeza e determinação.
Embora o autor possa mencionar, nos fatos e no direito da peça inicial, as informações precisas do benefício que pretende, também deve fazê-lo nos pedidos. 2) Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
Cumprido, CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01. -
09/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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