TRF2 - 5063844-24.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063844-24.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VERONICA CRISTINA RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): ADRIANA MOLINARIO DA MOTTA FREITAS (OAB RJ240461)SENTENÇA19.
Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 647.610.429-6, desde 26/09/2024, com manutenção até 06/04/2026, conforme fundamentação supra, devendo a autora requerer a sua prorrogação na hipótese de permanecer incapacitada. 20. Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 21. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conceda o benefício da parte autora.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 22.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01. 23. Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 24.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 25. Deverá o INSS, ainda, informar a este juízo os valores a serem requisitados por RPV (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. 26.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 27.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 28.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 29.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. 30.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 31.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 32.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 33.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
02/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/08/2025 19:04
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
19/08/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/08/2025 03:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063844-24.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VERONICA CRISTINA RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): ADRIANA MOLINARIO DA MOTTA FREITAS (OAB RJ240461) ATO ORDINATÓRIO Transcrição do Despacho Inicial: Com a entrega do(s) laudo(s) dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1,§ 1º, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
13/08/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/08/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/08/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 22:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/08/2025 09:58
Juntada de Petição
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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19/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063844-24.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VERONICA CRISTINA RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): ADRIANA MOLINARIO DA MOTTA FREITAS (OAB RJ240461) DESPACHO/DECISÃO Em laudo complementar (evento 53, LAUDPERI1), a perita judicial informa a necessidade de realização de nova perícia judicial, com o intuito de "obter informações adicionais sobre o estágio da doença, plano terapêutico proposto (cirurgia, quimioterapia, radioterapia ou combinação destes) e prognóstico esperado", tendo em vista que, em impugnação ao laudo pericial (evento 30, PET1), a parte autora demonstrou a existência de novos achados clínicos.
Assim, diante da necessidade de melhor instrução do feito, converto o julgamento em diligência e designo nova perícia, na especialidade clínica médica, a ser realizada em 06 DE AGOSTO DE 2025, às 08:00 horas, pela Dra. VANESSA ANAYANSI BATISTA SAAVEDRA, desde logo nomeada perita do Juízo, a ser realizada na sede da Justiça Federal, localizada na SJRJ-Av.
Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ, cientificando-a de que terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme portaria conjunta CJF/MPO nº 2 de 16/12/2024.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Em vista da pouca disponibilidade de horários para a realização de perícias, bem como do gasto público envolvido, a ausência da parte autora deverá ser justificada documentalmente, sob pena de extinção do processo, sem solução de mérito.
Destaque-se que o perito judicial deverá, necessariamente, responder aos quesitos específicos formulados pelo Juízo, pela parte autora e pela parte ré.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento, sob pena de extinção, por restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, ficando ciente, desde já, do prazo de 10 (dez) dias para formular quesitos, e indicar assistente técnico.
Em razão da produção antecipada de prova, dê-se ciência ao INSS para, em 10 (dez) dias, indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei 10.259-01) e juntar o CNIS referente ao NIT da parte Autora.
Cabe às partes informarem aos assistentes técnicos eventualmente nomeados sobre o endereço, data e horário acima determinados, para comparecimento, e também, cientificá-los de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PERICIANDO: Nome do( autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade;Formação técnico-profissional.
II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: Data do exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula, e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico do(a) autor(a)/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declarada;Tempo de profissão;Atividade declarada como exercida;Tempo de atividade;Descrição da atividade;Experiência laboral anterior;Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Quais as doenças de que é portadora a parte autora?A parte autora é portadora de deficiência física?Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente para seu trabalho ou atividade habitual?É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia?Há nexo entre a doença ou deficiência e a atividade laborativa da parte autora?Para o desempenho da atividade laborativa desenvolvida é necessária alguma habilidade que resta prejudicada pela incapacidade? Em caso afirmativo, qual?Há chance de reabilitação profissional?A incapacidade é restrita a algum tipo de atividade ou é plena para qualquer atividade laboral?É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para toda e qualquer atividade laborativa?É possível afirmar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a data em que a doença ou deficiência a incapacitou para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? Caso positivo, qual a data?A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa?A parte autora apresenta impedimento que prejudique o pleno exercício de sua capacidade civil, sendo incapaz de exprimir sua vontade, conforme os preceitos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)?O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? De que natureza? Qual a previsão de duração do tratamento, segundo informação do segurado?É possível estimar qual o tempo para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide?A doença de que a parte autora padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? Com a entrega do(s) laudo(s) dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Solicite-se o pagamento do honorários periciais, conforme orientação do Provimento nº TRF2-PRC-2018/00004:. caso de acordo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se ofício requisitório a ser pago pelo INSS diretamente em favor do perito judicialnão havendo acordo, expeça-se ofício requisitório através do sistema AJG, tão logo encerrada a possibilidade de conciliação.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
09/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
09/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:48
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/07/2025 18:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERONICA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA <br/> Data: 06/08/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: V
-
08/04/2025 08:55
Juntada de Petição
-
27/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
19/03/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
19/03/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
16/03/2025 21:10
Juntada de Petição
-
11/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/03/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
06/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:56
Determinada a intimação
-
06/03/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 16:11
Juntada de Petição
-
25/02/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
22/02/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
07/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 13:14
Indeferido o pedido
-
04/02/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:27
Juntada de Petição
-
29/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
23/12/2024 05:06
Juntada de Petição
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/12/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
12/12/2024 19:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/12/2024 22:40
Juntada de Petição
-
23/10/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/09/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/09/2024 17:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/09/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/09/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
20/09/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/09/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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03/09/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/09/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERONICA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA <br/> Data: 11/09/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: V
-
30/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:46
Não Concedida a tutela provisória
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30/08/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2024 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/08/2024 00:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/08/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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