TRF2 - 5004922-81.2024.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:02
Baixa Definitiva
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09/09/2025 16:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJCAM04
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09/09/2025 16:08
Transitado em Julgado - Data: 9/9/2025
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09/09/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004922-81.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: SIRLEIA PINHEIRO DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): RULLIAN MEDEIROS ZANON (OAB RJ197179) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
IDOSO.
CESSAÇÃO POR IRREGULARIDADE.
COBRANÇA DE VALORES.
BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das parcelas atrasadas de benefício assistencial ao idoso, cessado pelo INSS em razão de suposta irregularidade.
A autora, idosa de 83 anos, alegou residir sozinha e sem renda, tendo recebido o benefício desde 2009.
O benefício foi suspenso em 2020 após apuração administrativa apontar que a autora residia com filha e neta, sendo que a filha possuía renda superior ao limite legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o pagamento das parcelas retroativas do benefício assistencial cessado; (ii) estabelecer se a dívida constituída administrativamente deve ser anulada em razão da boa-fé da beneficiária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A boa-fé da autora não se confirma, pois, ao passar a residir com pessoa que detinha renda superior ao limite legal, tinha o dever de comunicar o fato ao INSS, o que afasta a alegação de desconhecimento.A cessação do benefício está devidamente fundamentada em procedimento administrativo regular e em dados do Cadastro Único que evidenciaram alteração na composição familiar e superação do critério de renda.A atualização cadastral de 10/02/2021 não permite aferir o núcleo familiar com precisão, inviabilizando a concessão retroativa do benefício a partir dessa data.O pedido subsidiário de pagamento desde 23/02/2024 refere-se a fato novo já considerado na concessão do novo benefício, não sendo cabível retroação anterior à data reconhecida pela autarquia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de boa-fé objetiva do beneficiário que omite alteração na composição familiar e na renda afasta a anulação de dívida decorrente da cessação do benefício assistencial.
V.
RELATÓRIO. Trata-se de recurso interposto contra a sentença (evento 28, SENT1) que julgou improcedente o pedido de pagamento das parcelas atrasadas do benefício assistencial para idoso, cessado em razão de suposta irregularidade.
A autora, idosa de 83 anos, alegou viver sozinha e não possuir renda.
Requereu o benefício assistencial em 29/04/2009, o qual foi concedido pelo INSS.
Posteriormente, o INSS instaurou apuração de irregularidade evento 1, PROCADM8), sob a alegação de que a autora residia com sua filha e neta, sendo que a filha teria renda superior ao limite legal para manutenção do benefício, conclusão esta baseada no Cadastro Único (evento 1, PROCADM8 p. 15).
Após defesa apresentada (evento 1, PROCADM8, pág.80), o benefício foi suspenso em 01/12/2020, e o INSS passou a cobrar a quantia de R$ 12.216,12, corrigida monetariamente em 17/11/2020 (evento 1, PROCADM8, p. 133).
A ação foi ajuizada em 28/06/2024, requerendo o restabelecimento do benefício e a anulação da dívida cobrada.
A sentença julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de concessão do benefício assistencial, pois o INSS concedeu novo benefício com DIB em 28/06/2024, suprindo a pretensão inicial da autora.
Quanto ao pedido de pagamento das parcelas atrasadas desde as datas de atualização do cadastro (10/02/2021 e 23/02/2024), foi julgado improcedente.
A controvérsia acerca da dívida não foi enfrentada pela sentença. A autora interpôs recurso (evento 34, RECLNO1).
Examino.
Da dívida formalizada.
O recurso sustenta: "A recorrente também pleiteou a anulação da dívida em razão de sua boa-fé (que inclusive fez com que a autora incluísse a filha e neta em seu cadastro único)." A alegação é rejeitada.
Não se verifica boa-fé objetiva.
A autora recebia o BPC por não possuir renda própria; ao passar a residir com a filha, que possui renda superior ao limite legal (evento 21, OUT6), deveria ter compreendido que o benefício não era mais devido.
As dificuldades financeiras alegadas no período não afastam a legitimidade do ato administrativo de cessação.
Do Cadastro Único e do requisito socioeconômico.
O recurso também afirma: "autora pleiteia a reforma da sentença, pois, diferentemente do fundamentado pelo juízo de primeiro grau no sentido de que não haveria 'como presumir a miserabilidade de forma retroativa', as provas dos ganhos e do núcleo familiar que residiu com a autora estão nos autos, inclusive a renda auferida pela filha e as despesas da autora com medicamentos e fraldas." A alegação é rejeitada.
Embora a autora tenha atualizado o Cadastro Único em 10/02/2021 (evento 1, PROCADM9), não é possível identificar o núcleo familiar declarado, inviabilizando análise sobre eventual pagamento de parcelas atrasadas desde essa data.
Quanto ao pedido subsidiário de pagamento desde 23/02/2024 em razão da atualização do núcleo familiar, trata-se de fato novo considerado pela autarquia na concessão do benefício NB 715.350.331-6.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
15/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 12:26
Conhecido o recurso e não provido
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09/07/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 07:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004922-81.2024.4.02.5103/RJAUTOR: SIRLEIA PINHEIRO DE ANDRADEADVOGADO(A): RULLIAN MEDEIROS ZANON (OAB RJ197179)SENTENÇAa) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão do benefício assistencial; e b) JULGO IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de pagamento das parcelas atrasadas. -
19/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 18:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 11:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/02/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/11/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 15:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/08/2024 08:58
Juntada de Petição
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01/08/2024 21:15
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 21:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2024 09:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2024 07:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/07/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2024 15:40
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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10/07/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 22:45
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2024 21:13
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2024 21:11
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2024 21:10
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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