TRF2 - 5032373-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:41
Juntada de Petição
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 07:50
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032373-53.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE CAMARA GOMES (OAB RJ098507)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO1 para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato de de número 914887, firmado na data de 20/10/2021, no qual figura a parte autora como devedora.
Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a cancelar todo e qualquer débito em nome da parte autora oriundo do contrato nulo em questão, bem como a restituir em dobro os valores já descontados a este título, além de pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo devidamente atualizado na forma do Manual de Cálculos do CJF. O termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais corresponde à data do arbitramento, nos termos do Enunciado 362 da Súmula do STJ.
Já os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem a partir da ocorrência do evento danoso, que, no caso, corresponde a cada mês em que houve desconto indevido, conforme dispõe o Enunciado 54 da Súmula do STJ.
Condeno o INSS, de forma subsidiária, ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados e ao pagamento da indenização fixada a título de danos morais. Diante da plausibilidade das alegações, agora analisadas em cognição exauriente, além da necessidade de repartição do ônus do tempo no processo, defiro a tutela de urgência para determinar que o INSS comprove, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, que promoveu a exclusão das consignações Intimem-se a CEF e o INSS, para que, no prazo de 15 dias, suspenda os descontos em folha, cabendo à instituição financeira sucumbente a comprovação nos autos quanto ao cumprimento da obrigação, sob pena de multa.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I. -
29/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:24
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2025 18:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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30/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 08:07
Juntada de Petição
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23/07/2025 08:00
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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14/07/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032373-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE CAMARA GOMES (OAB RJ098507)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação. -
10/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 14:19
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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24/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2025 18:52
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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