TRF2 - 5000779-09.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000779-09.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LEANDRO BELORIO BRANTESADVOGADO(A): JULIANA CHELES DA SILVA (OAB RJ205949) DESPACHO/DECISÃO Com fulcro no art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. Cuida-se de ação, sob o procedimento comum, movida por LEANDRO BELORIO BRANTES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL (INSS), objetivando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 18/02/2023.
Para tanto, postula o reconhecimento de períodos como laborados sob condições especiais, exercidos nos intervalos de 01/02/1982 a 02/03/1991 (Indusótica Ltda), 03/06/1991 a 25/06/1991 (Frimeta Indústria Friburguente de Metais Ltda) e de 01/10/2013 a 25/09/2015 (Duda Damewer Ind. de Artefatos para Construção Civil Ltda).
Subsidiariamente, pugna pela reafirmação da DER, para a data em que preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício. Pela decisão do evento 5, Juízo concedeu a gratuidade de justiça e rejeitou o pedido de tutela provisória de urgência. O INSS apresenta contestação no evento 11, alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo de nº 5001168-62.2023.4.02.5105, e sustenta não caber o acolhimento do pedido do autos.
O autor apresenta réplica no evento 16. As partes formulam requerimento genérico de provas. No evento 19, foi juntada cópia da inicial e sentença proferida nos autos de nº 5001168-62.2023.4.02.5105. É o relatório, passo a decidir.
Promovo o saneamento e a organização do processo com base no art. 357 do CPC. - Da coisa julgada Verifica-se que a parte autora moveu anteriormente o processo nº 5001168-62.2023.4.02.5105, em que postulou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 01/02/1982 a 02/03/1991 (auxiliar de armação - Indusótica Ltda), 03/06/1991 a 25/06/1991 (auxiliar de estamparia - Frimeta Indústria Friburguente de Metais Ltda) e 20/06/2013 a 31/10/2015 (montador - Duda Damewer Ind. de Artefatos para Construção Civil Ltda). A sentença proferida naqueles autos, transitada em julgado em data de 26/09/2023, reconheceu a especialidade do período de trabalho de 03/06/1991 a 25/06/1991. Quanto ao período de 01/02/1982 a 02/03/1991, consignou que o PPP apresentado, apesar de mencionar como fatores de risco os agentes ruído, óleo diesel, gasolina, graxa, níquel e desengraxante, não indica os responsáveis pela monitoração biológica e registros ambientais.
Ademais, não foram juntados os respectivos laudos técnicos que fundamentaram a confeccção do PPP, e, por fim, asseverou que a atividade de auxiliar de armação não consta dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, não permitindo, assim, o enquadramento por categoria requerido. No que toca ao período de 20/06/2013 a 31/10/2015, registrou que apenas o período compreendido entre 01/10/2013 e 25/09/2015 apresentaria intensidade de ruído acima do limite de 85 dB, estabelecido pelo STJ; todavia, quando à metodologia para aferição dos níveis de ruído no ambiente, o PPP não informa a técnica de avaliação do agente de acordo com a metodologia da NHO-01 da Fundacentro, motivo pelo qual o período foi considerado de atividade comum. Pois bem.
Inicialmente, com relação ao intervalo de 03/06/1991 a 25/06/1991, resta evidente ter-se operado a coisa julgada material, devendo ser extinto o processo em relação ao pedido de enquadramento como especial deste período.
Da mesma forma, não há como afastar os efeitos da coisa julgada relativamente ao período de 20/06/2013 a 31/10/2015. De fato, para fins de comprovar a especialidade desse lapso temporal, o autor juntou o mesmo PPP que fora objeto de análise judicial anterior. Com relação ao período laborado na empresa Indusótica Ltda (01/02/1982 a 02/03/1991), o autor trouxe novo PPP, expedido em 27/11/2023, em que consta o responsável pelos registros ambientais. Como o novo PPP, comparativamente ao anterior, em tese, corrige deficiência reconhecida pela sentença do processo anterior (falta de indicação dos responsáveis pelos registros ambientais), há de se flexibilizar e, portanto, afastar os efeitos inibitórios da coisa julgada, quanto ao período de 01/02/1982 a 02/03/1991.
Registro, por oportuno, que não se poderá analisar eventual enquadramento por categoria, eis que afastada pela sentença proferida no processo anterior. Desta forma, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no intervalo de 03/06/1991 a 25/06/1991 (Frimeta Indústria Friburguente de Metais Ltda) e de 20/06/2013 a 31/10/2015 (Duda Damewer Ind. de Artefatos para Construção Civil Ltda). - Da organização da atividade instrutória Com relação ao objeto remanescente, relativo ao intervalo laboral de 01/02/1982 a 02/03/1991, em relação ao qual não foi reconhecida coisa julgada, a sua resolução reclama a produção de prova documental e a análise da matéria de direito correspondente, cabendo, entretanto, a realização de esclarecimentos e juntada de outros documentos pela parte autora.
Cabe salientar que o ônus probatório cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à ré, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, consoante a regra geral disposta no art. 373, caput e incisos, do CPC.
Destarte, com a finalidade de oportunizar a ampla defesa, e com base nos princípios da colaboração e da boa-fé processual, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos, além daqueles já apresentados aos autos, que entendam pertinentes para o esclarecimento das questões aqui vertentes.
Considerando, ainda, que o PPP juntado no evento 16, págs. 51-52 não registra análise quantitativa dos agentes nocivos, oportunizo à parte autora juntar o respectivo laudo técnico que fundamentou a confecção do referido PPP. Sendo juntado documento(s) por uma das partes, dê-se vista à outra, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
15/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:00
Despacho
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01/08/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 18:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001168-62.2023.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 16
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01/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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01/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000779-09.2025.4.02.5105/RJRELATOR: ARTUR EMÍLIO DE CARVALHO PINTOAUTOR: LEANDRO BELORIO BRANTESADVOGADO(A): JULIANA CHELES DA SILVA (OAB RJ205949)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 09/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 5 - 14/05/2025 - Determinada a citação -
09/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/05/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:06
Determinada a citação
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15/04/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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