TRF2 - 5002515-93.2024.4.02.5106
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:36
Baixa Definitiva
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18/08/2025 11:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJPET02
-
18/08/2025 11:45
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002515-93.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: SUELY DO CARMO CAMPOS AVELLAR (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PERÍODOS CONTROVERTIDOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega a recorrente que os períodos controvertidos foram indicados na inicial; que as CTPS anexadas aos autos comprovam os vínculos empregatícios e que faz jus ao benefício.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à recorrente.
Da análise da inicial verifica-se que o pedido e a causa de pedir são genéricas, afirmando a autora que faz jus à concessão de aposentadoria e que cumpre com os requisitos previstos nas regras de transição da EC 103/2019, sem discriminar quais vínculos ou períodos não foram reconhecidos pelo INSS.
O cálculo de tempo de contribuição anexado ao evento 1, RSC11 não é suficiente para indicar a controvérsia, não cabendo ao magistrado analisar o processo administrativo, comparando as planilhas de cálculo do INSS e da segurada, para fixar quais são os períodos controvertidos.
Ademais, não foram apresentadas a causa de pedir e os fundamentos jurídicos necessários para afastar a conclusão administrativa, mas tão somente a afirmação genérica que faz jus ao benefício, sendo certo que é dever da parte autora especificar pedido e causa de pedir com a máxima clareza e objetividade.
Destaco que a autora foi intimada a “indicar objetivamente os períodos eventualmente omitidos na contagem apresentada pelo INSS/AADJ”, mas não o fez, como se vê da peça anexada ao evento 31.
De todo modo, entendo que o caso é de extinção sem apreciação do mérito, diante da falta de interesse de agir, já que inexistente a ausência de indicação precisa da pretensão resistida.
Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS PERÍODOS NÃO COMPUTADOS PELO INSS.
EXISTÊNCIA DE PERÍODOS SIMULTÂNEOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM EM DUPLICIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de falta de interesse de agir.
A autora ajuizou ação contra o INSS, buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando ter cumprido 30 anos, 10 meses e 5 dias de contribuição, em oposição ao tempo computado pelo INSS, de 28 anos, 8 meses e 5 dias.
O indeferimento administrativo ocorreu em razão de competências marcadas no CNIS como "PREM-EXT" (remuneração extemporânea) e não consideradas pelo INSS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se a autora atendeu ao requisito de interesse de agir ao indicar de forma precisa os períodos de contribuição não computados administrativamente pelo INSS;(ii) analisar a possibilidade de contagem em duplicidade de vínculos concomitantes no mesmo regime previdenciário (RGPS) para fins de aposentadoria.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Ao ser intimada para apresentar de forma precisa os períodos que o INSS não considerou e que pretende ver reconhecidos, a autora indicou períodos contributivos simultâneos.
A ausência de especificação inviabiliza a análise judicial do pedido, configurando falta de interesse de agir, nos termos do art. 330, III, do CPC/2015.4. É vedada a contagem em duplicidade de vínculos concomitantes vinculados ao mesmo regime previdenciário (RGPS), conforme o disposto no art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991, e jurisprudência consolidada.
O cômputo de períodos concomitantes viola o princípio da unicidade do tempo de contribuição.5.
A sentença de extinção sem resolução do mérito não impede a autora de ajuizar nova demanda, desde que aponte com clareza os períodos de contribuição não simultâneos a serem computados.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.Teses de julgamento:1.
A ausência de indicação precisa dos períodos de contribuição não computados administrativamente caracteriza falta de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.2. É inviável a contagem em duplicidade de períodos concomitantes vinculados ao mesmo regime previdenciário, ainda que exista contribuição em múltiplos vínculos.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 330, III; Lei nº 8.213/1991, art. 96, III.Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5005035-94.2017.4.04.7117, Rel.
Des.
TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 22/03/2023.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5002992-94.2021.4.02.5115, Rel.
CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 11/02/2025, DJe 19/02/2025 15:37:26) Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença E EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
14/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:58
Conhecido o recurso e provido em parte
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11/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 08:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 11:35
Determinada a intimação
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13/06/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002515-93.2024.4.02.5106/RJAUTOR: SUELY DO CARMO CAMPOS AVELLARADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378)SENTENÇAIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários. -
19/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/03/2025 01:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/03/2025 18:14
Juntada de Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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14/03/2025 11:23
Determinada a intimação
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12/02/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/02/2025 14:51
Juntada de Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 20:25
Determinada a intimação
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11/11/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 18:42
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 15:05
Determinada a citação
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30/08/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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