TRF2 - 5000592-59.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000592-59.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA LUCINETE VIEIRA MAGALHAESADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE LIMA MELO (OAB RJ179777) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor a se manifestar a respeito da proposta de acordo formulada pelo INSS no evento retro, em dez dias. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, para fins de celeridade processual, a petição da parte autora deverá ser classificada como PETIÇÃO- ACEITA PROPOSTA DE ACORDO.
Caso NÃO haja interesse no acordo formulado, a petição da parte autora deverá ser classificada como DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO. Após, voltem os autos conclusos. -
15/09/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:14
Determinada a intimação
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12/09/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 16:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/09/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 15:03
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000592-59.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA LUCINETE VIEIRA MAGALHAESADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE LIMA MELO (OAB RJ179777) DESPACHO/DECISÃO I -Tendo em vista que se faz necessária a realização de perícia médica para o deslinde da controvérsia posta nos autos, NOMEIO o DR.
GUILHERME RIEGEL COELHO, CRM/RJ nº 736317, angiologista, Perito do Juízo, para realizar a perícia médica, devendo responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
ARBITRO os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reias), valor este pago pela parte autora, deposito apresentado no evento 37, valor este que será levantado por alvará judicial em favor do perito, tão logo faça a entrega do laudo pericial.
II - O exame técnico será realizado no dia 26 DE AGOSTO DE 2025 (26/08/2025 às 09:50H, pelo médico acima indicado, no endereço Local: SJRJ-Av.
Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, devendo a parte autora comparecer na data e horário marcados para a perícia, bem como levar consigo a cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios médicos, documentos originais dos exames realizados, filmes dos exames realizados, sendo esses: Raio X, Ultrassom, Ressonância Magnética, entre outros, bem como receituário de medicações.
III - INTIME-SE o autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, formular quesitos e indicar assistente técnico, na hipótese da assistência estar sob o patrocínio de advogado.
IV - INTIME-SE o INSS da designação da perícia, e igualmente para a formulação de quesitação de assistente técnico, caso necessário, salientando que a juntada de documentos, tal como o laudo SABI, é de assaz importância.
V - INTIME-SE o perito sobre sua nomeação, devendo, no exame, responder ao seguinte formulário, além dos quesitos das partes: DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo;Juizado.
DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome do(a) autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade;Formação técnico-profissional. DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do Exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico da Parte Autora/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declarada;Tempo de profissão;Atividade declarada como exercida;Tempo de atividade;Descrição da atividade;Experiência laboral anterior;Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1.
Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.2.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID);3.
Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.4.
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.5.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.6.
Doença/moléstia ou lesão torna o periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.7.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?8.
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).9.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.10.
Incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.12.
Na hipótese em que a data fixada para o início da incapacidade for posterior à DCB, a incapacidade deriva da mesma doença que motivou a concessão do benefício por incapacidade anterior? Caso positivo, é possível afirmar que teria havido recuperação da incapacidade entre a DCB e o presente momento desta Perícia?13.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade?14.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Que atividade?15.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?16.
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? 17.
Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?18. É possível qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?19.
Na hipótese de o Sr.
Perito divergir da conclusão do laudo administrativo, queira indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, em conformidade com o art. 129-A, parágrafo 1º., da Lei 8.213/91 (nova redação incluída pela Lei 14.331/2022, art. 3º., II, § 1º. 20.
Preste o Perito Judicial demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para a melhor elucidação da causa.21.
Pode o Perito Judicial afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio suplementar por acidente de trabalho ou nos caos em que o autor já recebe o auxílio e pretende o recebimento de auxílio doença: Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?A mobilidade das articulações está preservada?A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?Face à sequela ou doença, o periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? O prazo para entrega do laudo pericial é de 20(vinte) dias ÚTEIS. VI- Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 5 dias contados da data designada para o exame pericial, venham conclusos para sentença de extinção.
VII -Com a juntada do laudo pericial, INTIME-SE o INSS e a parte autora com prazo de 10 (dez) dias. Tudo cumprido, venham conclusos para sentença de mérito. -
02/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:24
Determinada a intimação
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01/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUCINETE VIEIRA MAGALHAES <br/> Data: 26/08/2025 às 09:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GUILH
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01/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2025 18:27
Determinada a intimação
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24/06/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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08/05/2025 22:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/05/2025 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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12/03/2025 15:44
Juntada de Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUCINETE VIEIRA MAGALHAES <br/> Data: 09/04/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias
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25/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 08:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 04:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 12:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/01/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:09
Determinada a intimação
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27/01/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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