TRF2 - 5067361-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/07/2025 16:46
Juntada de peças digitalizadas
-
21/07/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 17:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
16/07/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
16/07/2025 00:30
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067361-03.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ERALDO DA COSTA LINSADVOGADO(A): FERNANDO GOMES DA SILVA (OAB RJ132085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ERALDO DA COSTA LINS contra ato do CHEFE DO SERVIÇO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de liminar, objetivando que a autoridade efetue a retificação na natureza do benefício para que passe a constar no campo do contra cheque NATUREZA: VITALÍCIA, e a exclusão do período de tempo de recebimento, com a consequente averbação dessas informações junto ao cadastro do Impetrante, na qualidade de companheiro homoafetivo do ex-servidor falecido JAYR SOARES DIAS inscrito na matrícula Siape sob o nº 114038 junto ao sistema de Inativos e Pensionistas da autarquia para fins de recebimento do benefício de pensão por morte.
Requer, ao final, a concessão definitiva da segurança, caso seja concedida em caráter liminar, ou a concessão da segurança para que seja declarado junto à autarquia ré que o benefício de Pensão por Morte é devido ao Impetrante de forma VITALÍCIA com base na Lei em vigor na data do óbito do ex-servidor falecido para impedir que cesse o recebimento do benefício na data de 17/09/2034.
Como causa de pedir, Informa que vivia sob o Regime de União Estável com o ex-servidor Falecido, JAYR SOARES DIAS desde maio de 2002, formalizado perante o 2º.
OFÍCIO DE NOTAS em 17 de setembro de 2008 sendo registrada às fls. 162 do Livro 4286, conforme faz prova através de ESCRITURA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL; que, em 2009 requereu a sua inclusão como dependente junto ao plano de saúde (GEAP) da autarquia, no entanto, teve o seu pedido indeferido, sob a alegação de que a situação não se enquadraria nas hipóteses de beneficiários de pensão; que, por conta disso, o ex-servidor falecido e o Impetrante ingressaram com Ação de Obrigação de Fazer em face da autarquia, tendo logrado logrado êxito em sua investida, sendo reconhecida a União Estável Homoafetiva entre ele e o ex-servidor falecido, ficando a ré condenada a inscrever e averbar nos assentamentos funcionais, o nome do Impetrante como seu dependente.
Alega que, após o falecimento do ex-servidor, ingressou com Procedimento Administrativo perante a Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro (Gerência de Gestão de Pessoas - Serviços de Inativos e pensionistas) objetivando o recebimento de pensão por morte do seu companheiro, o servidor público Jayr Soares Dias que faleceu no dia 17 de setembro de 2019; que, apesar de já ter conhecimento da União Estável do Impetrante com o servidor falecido, em virtude de constar o seu nome registrado nos assentamentos para fins do plano de saúde da GEAP que é vinculado à autarquia, o INSS indeferiu o seu pedido de pensão, motivo pelo qual fez com que viesse a impetrar mandado de segurança contra a autarquia; que o Impetrante obteve liminar e, posteriormente, a segurança definitiva mediante sentença já transitada em julgado; que, portanto, a autarquia é obrigada a implantar o benefício em favor do Impetrante, de forma vitalícia, em obediência à lei em vigor na data de falecimento do servidor; que, no entanto, a autoridade impetrada alterou a natureza do benefício de vitalício para temporário, com data do término em 17/09/2034.
Aduz que o óbito do servidor falecido ocorreu anteriormente à vigência da EC nº 103/2019 que modificou as regras da Previdência Social; que, antes de tal reforma, a pensão era vitalícia para cônjuges e companheiros; que o próprio Órgão já tinha reconhecido a natureza da pensão quando respondeu o ofício para cumprimento da ordem judicial. É o relatório.
De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória. Não obstante o rito especial e sumário, a liminar inaudita altera pars é medida excepcional, requerendo a apresentação de relevante periculum in mora. Pela tese ofertada nos autos, o periculum consiste exclusivamente no caráter alimentar do benefício de pensão por morte por ele recebido.
No entanto, narra o Impetrante que a autoridade impetrada alterou a natureza do benefício de vitalício para temporário, com data do término em 17/09/2034, com base na reforma previdenciária promovida pela EC nº 103/2019.
Assim sendo, considerando o fato de que não há ameaça de término do benefício recebido pelo Impetrante, pelo menos, pelos próximos 9 anos, não há que se falar em periculum in mora que não possa aguardar a prolação da sentença, diante do caráter célere do mandado de segurança.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficie-se à autoridade Impetrada, solicitando informações, em 10 dias úteis.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, também pelo prazo de 10 dias úteis, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2025 16:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
10/07/2025 16:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ - EXCLUÍDA
-
09/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43F para RJRIO19S)
-
08/07/2025 12:44
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
-
08/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067361-03.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ERALDO DA COSTA LINSADVOGADO(A): FERNANDO GOMES DA SILVA (OAB RJ132085) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança no qual se discute Pensão por Morte, tendo por instituidor servidor público federal. 2.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." 3.
A concessão do benefício de pensão por morte, na presente hipótese, está relacionada à análise da legislação do Regime Próprio da Previdência Social, que enuncia os dependentes de servidor público que podem fruir o referido benefício, a qual não está no âmbito do Regime Geral da Previdência Social. 4.Posto isso, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 5.
Intime-se. 6.
Decorrido o prazo recursal ou manifestada a renúncia ao direito de recorrer, cumpra-se. -
03/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:17
Declarada incompetência
-
03/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010579-81.2023.4.02.5121
Eunapio Dutra de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2023 16:44
Processo nº 5005195-45.2024.4.02.5108
Carla Uchoas de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001752-89.2024.4.02.5107
Condominio Jardim Marambaia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047242-94.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Telecomunicacoes - A...
Telemar Norte Leste S/A. - em Recuperaca...
Advogado: Ana Tereza Basilio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004216-67.2025.4.02.5102
Adriana Oliveira do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00