TRF2 - 5008281-94.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008281-94.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: CELIO PEIXOTOADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora sobre os eventos 62/64. Ainda, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:46
Despacho
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10/09/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 15:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 15:15
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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08/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 17:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008281-94.2024.4.02.5117/RJAUTOR: CELIO PEIXOTOADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para CONDENAR o INSS a: A) CONCEDER o benefício assistencial NB 711.818.735-7, fixada a data inicial em 19/07/2022 (conforme Evento 1, Processo Administrativo 7, fls. 49).
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que seja concedido o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
A probabilidade do direito (art. 300 do CPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício.
B) PAGAR, em favor da parte autora, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde 19/07/2022, até a efetiva implantação deste benefício.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, para tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc). Intimem-se. -
08/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:48
Despacho
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18/06/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:20
Determinada a intimação
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29/05/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/05/2025 16:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/05/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/05/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/04/2025 15:14
Juntada de Petição
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 09:52
Juntada de Petição
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/01/2025 10:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/01/2025 13:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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20/01/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/01/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 18:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CELIO PEIXOTO <br/> Data: 14/03/2025 às 13:45. <br/> Local: Consultório do Dr. ANDERSON PUREZA - COEV Itaboraí (CLÍNICA DE OLHOS ESPAÇO VISÃO).Avenida Luiz Fernando de Oliveira Nanci, nº 37, Na
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 14 e 10
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09/12/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:34
Determinada a intimação
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05/12/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 09:28
Não Concedida a tutela provisória
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25/10/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 00:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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