TRF2 - 5001322-88.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5001322-88.2025.4.02.5112/RJREQUERENTE: ADRIANA BRASIL LUGAOADVOGADO(A): JUSSANDRA BARBOSA SILVA (OAB RJ216344)ADVOGADO(A): PAULA ROSSI CAVALCANTI GONÇALVES (OAB RJ251271)ADVOGADO(A): ROBERTA DO AMARAL DA SILVA (OAB RJ251616)DESPACHO/DECISÃOAnte as alegações veiculadas na petição de evento 21, DOC1, defiro a dilação de prazo, por 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora cumpra o requerido na decisão de evento 17, DOC1. -
18/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:06
Determinada a intimação
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18/09/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5001322-88.2025.4.02.5112/RJ REQUERENTE: ADRIANA BRASIL LUGAOADVOGADO(A): JUSSANDRA BARBOSA SILVA (OAB RJ216344)ADVOGADO(A): PAULA ROSSI CAVALCANTI GONÇALVES (OAB RJ251271)ADVOGADO(A): ROBERTA DO AMARAL DA SILVA (OAB RJ251616) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas (exibição de documentos) proposta por ADRIANA BRASIL LUGAO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando que a ré seja compelida a fornecer "(...) os extratos competentes e referentes a conta de PIS anteriormente mencionado tendo como marco inicial a data de 01/09/1980 até a presente data. (...)" do de cujus, Sr.
PEDRO VERGILIO DE AZEVEDO, PIS cadastrado sob nº *08.***.*78-06, conforme documentos de evento 1, DOC8.
Reiterada a intimação da autora para que recolhesse as custas judiciais, essa vem a juízo, conforme petição de evento 15, DOC1, requerer a concessão da gratuidade de justiça, juntando aos autos sua declaração de IRPF-2022/2023. No entanto, deixou de apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência.
Considerando que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial (CPC/2015, art. 99, caput), devendo, entretanto, constar da procuração poderes específicos para tanto (CPC/2015, art. 105, caput), intime-se a parte autora, a fim de que regularize o instrumento de procuração de evento 1, DOC4, ou apresente a declaração de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, e no mesmo prazo acima, deverá juntar os seus comprovantes de recebimento/contracheques atuais ou a última declaração de IRPF-2024/2025.
Caso prefira, poderá recolher o valor devido de custas judiciais, na forma da Lei 9.289/96, observado, desta feita, o disposto na Resolução 03/2011, TRF/2ª.
Região, para recolhimento das custas nas ações ajuizadas em 1º.
Grau, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro (GRU – UG 090016 – código de recolhimento 18710-0), a fim de impulsionar a marcha processual tendo em vista ser irrisório o total a ser pago, em virtude do valor atribuído à causa1, que foi de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais).
Ressalte-se que o presente processo foi distribuído em 03/04/2025.
Cumprido, dê-se regular andamento ao feito. 1.
Ações Cíveis em Geral (Ação Rescisória, Mandado de Segurança de valor estimável etc)1% do valor da causa O valor não pode ser inferior a 10 UFIR = R$ 10,64 O valor não pode ser superior a 1800 UFIR = R$ 1.915,38 Processo Cautelar e Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0,5 % do valor da causa O valor não pode ser inferior a 5 UFIR = R$ 5,32 O valor não pode ser superior a 900 UFIR = R$ 957,69 -
25/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:18
Determinada a intimação
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15/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5001322-88.2025.4.02.5112/RJ REQUERENTE: ADRIANA BRASIL LUGAOADVOGADO(A): JUSSANDRA BARBOSA SILVA (OAB RJ216344)ADVOGADO(A): PAULA ROSSI CAVALCANTI GONÇALVES (OAB RJ251271)ADVOGADO(A): ROBERTA DO AMARAL DA SILVA (OAB RJ251616) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ADRIANA BRASIL LUGAO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a exibição de documentos, no caso, que a ré seja compelida a fornecer "(...) os extratos competentes e referentes a conta de PIS anteriormente mencionado tendo como marco inicial a data de 01/09/1980 até a presente data. (...)" do de cujus, Sr.
PEDRO VERGILIO DE AZEVEDO, PIS cadastrado sob nº *08.***.*78-06, conforme documentos de evento 1, DOC8.
A parte autora, conforme petição de evento 9, alega estar isenta do recolhimento de custas em virtude do valor da causa que estaria equiparado ao rito de juizado.
Requer, ainda, a dilação de prazo para juntada do documento requerido na decisão de evento 5 (Juntar documento de identificação válido, com foto e legível;).
Pois bem, a ação de exibição de documentos, prevista no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é um procedimento de natureza cautelar, para o qual devem concorrer seus pressupostos específicos, como o fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da parte autora lesão grave e de difícil reparação e a necessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo, ou ainda a recusa, demora ou omissão na exibição do documento correspondente.
A pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos, na forma de processo preparatório e autônomo, tem procedimento próprio e não se enquadra no rol de competências do art. 3º da Lei 9099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do CPC, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
No caso em tela, constata-se que a pretensão autoral, tal como instruída e deduzida no presente feito, constitui verdadeiro pedido cautelar específico (exibição de documento), que não está incluído na competência dos Juizados Especiais.
Neste sentido, dispõe o artigo 15 da Resolução nº 01/2007 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que expressamente excluiu da competência dos Juizados Especiais Federais as ações cautelares específicas: Art. 15. Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Federais as ações a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 10.259/2001, além das ações que possuem procedimento incompatível com o rito especial, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei 9.099/95, tais como: I - ações de consignação em pagamento, de depósito, possessórias, de usucapião e monitórias; II - ações cautelares específicas, como arresto, sequestro, caução, busca e apreensão, exibição, produção antecipada de provas e atentado; III - habeas data e mandado de injunção; IV - ações sobre o estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial, e opção de nacionalidade; V - ações rescisórias. Nesse mesmo sentido, os seguintes enunciados do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): Enunciado nº 9: Além das exceções constantes do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001. (Aprovado no II FONAJEF) Enunciado nº 89: Não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou incidental, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. (Aprovado no IV FONAJEF) Logo, diante da incompatibilidade do rito do Juizado Especial Federal para a ação de exibição de documentos, faz-se necessário a adequação do rito.
Desse modo, mantenham-se os autos no rito do procedimento comum.
Fica mantida a retificação da classe processual na autuação do feito no sistema e-Proc, constando como “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS”.
Defiro à parte autora a dilação de prazo, por 15 (quinze) dias, para a juntada do documento requerido.
Sem prejuízo, e no mesmo prazo, reitere-se a intimação da autora para recolher o valor devido de custas judiciais, na forma da Lei 9.289/96, observado, desta feita, o disposto na Resolução 03/2011, TRF/2ª.
Região, para recolhimento das custas nas ações ajuizadas em 1º.
Grau, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro (GRU – UG 090016 – código de recolhimento 18710-0), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 290 e 485, IV, CPC). Cumprida a emenda e recolhidas as custas, cite-se a CEF para que, no prazo de cinco dias, exiba todos os documentos listados na inicial e que se encontrem em seu poder (CPC, art. 398).
Apresentada impugnação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de cinco dias, e, após, voltem conclusos.
Com a apresentação dos documentos, concluam-se os autos para sentença. -
02/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:24
Determinada a intimação
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30/06/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 12:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 14:31
Determinada a citação
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08/05/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 14:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJRES01F)
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03/04/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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