TRF2 - 5005712-77.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 22:28
Determinada a citação
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18/09/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 13:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005712-77.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA JOSE BRANCO NORONHAADVOGADO(A): ADRIANA PREIS DE FREITAS VALLE CORREA (OAB rs040893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA BRANCO em face do CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência objetivando a "SUSPENSÃO IMEDIATA dos descontos do benefício previdenciário da Parte Autora onde recebe seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo".
A parte autora relata que é "beneficiária do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS" e alega que "passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário em favor da Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas Do Brasil (CENTRAPE)".
Argumenta que "tais descontos com relação à CENTRAPE ocorreram de 09/2017 – 06/2019, mesmo sem que houvesse qualquer autorização formal, contrato assinado, adesão voluntária ou vínculo associativo real entre a Autora e a entidade beneficiária".
Sustenta que "ao identificar a existência dos descontos, (...) tentou, de forma administrativa, obter esclarecimentos junto ao INSS e à própria associação/sindicato, sem, contudo, obter qualquer resposta satisfatória ou solução efetiva".
Requer a parte autora a inversão do ônus da prova. ________________________________________________________________ 1) A Lei nº 10.259-01, editada com respaldo no parágrafo único do art. 98 da Constituição da República, acrescida pela Emenda Constitucional nº 22/99 e renumerada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelece, em seu art. 3º, "caput", que ao Juizado Especial Federal Cível compete processar e julgar as causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a presente demanda não versa sobre as matérias arroladas nos incisos do § 1º do referido dispositivo legal, que estariam excluídas da competência do Juizado Especial Cível.
Considerando que o conteúdo econômico do pedido está em consonância com o valor atribuído à causa e que este se encontra nos limites previstos para os Juizados Especiais; considerando que o Autor e a Ré podem ser partes no Juizado Especial Federal (nesse sentido: STJ, 2ª Seção, AgrCC 88280, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 10/02/2010; STJ, 2ª Seção, CC 73681, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 08/08/2007; TRF/2ª Região, 8ª Turma Especializada, CC 11669/RJ, rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima, j. 09/05/2012; TRF/2ª.
Região, 7ª Turma Especializada, CC 9422/RJ, rel.
Des.
Fed.
Salete Maccalóz, j. 14/04/2010); determino a conversão do feito para o rito dos Juizados Especiais Federais. ________________________________________________________________ 2) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Por sua vez, assim dispõe o art. 4° da Lei n° 10.259/01: "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." (g.n.) Embora seja previsto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais.
Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida.
Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, identifico a necessidade de aplicação da mencionada medida protetiva e defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista a impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa de que não autorizou os descontos referentes a "Contribuição CENTRAPE". A documentação que acompanha a petição inicial revela que o Requerimento Administrativo nº 33793208 foi recebido pelo INSS e foi deferido o bloqueio para descontos de mensalidade associativa em 25/01/2025 (Evento 1.8): Além disso, a própria demandante reconhece que os descontos a existência de descontos mensais em seus proventos "ocorreram de 09/2017 – 06/2019".
Desse modo, não há comprovação de que os descontos questionados tenham ocorrido novamente após os referidos períodos e, assim, não se verifica a presença o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pelas razões expostas, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida. 3) A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, homologou acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Nesse cenário, intimem-se as partes para que se manifestem quanto à suspensão do presente feito, em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) e da determinação de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236. 4) Promova a Secretaria alteração da classificação para procedimento dos Juizados Especiais Federais.
Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
15/09/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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02/08/2025 02:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005712-77.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA JOSE BRANCO NORONHAADVOGADO(A): ADRIANA PREIS DE FREITAS VALLE CORREA (OAB rs040893) DESPACHO/DECISÃO O presente processo, de competência territorial da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu, foi recebido neste juízo por equalização automática, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 3) Cabe destacar que não há relação de coisa julgada entre esta demanda e o Processo nº 5001436-31.2019.4.02.5114, pois naquele feito buscava a parte autora o ressarcimento em dobro do valor de R$ 19,96 descontado indevidamente em maio de 2019, enquanto que neste processo pretende a parte autora a devolução em dobro de descontos ocorridos entre setembro de 2017 e junho de 2019 no valor de R$ 24,85.
Diante dos comprovantes de rendimentos de Evento 1.4, defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a sua petição inicial, adequando-a ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, em razão do valor atribuído á causa.
Cumprido, volte o feito concluso para apreciação do pedido de concessão e tutela de urgência. -
09/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:49
Determinada a intimação
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09/07/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 18:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO14F)
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04/07/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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