TRF2 - 5036155-05.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5036155-05.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARMEN LUCIA GUILHERME MONTALVAO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA OLIVEIRA (OAB RJ122913) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA AUTORA QUE NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recorre a autora (Evento 27) de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 22).
Decido.
O recurso da autora não merece ser conhecido, uma vez que não combate, de forma concreta, os fundamentos da sentença para deixar de reconhecer os tempos especiais postulados. "A parte autora alegou que faz jus à contagem de tempo especial e junta uma série de Perfis Profissiográficos Previdenciários.
Nos PPPs do evento 1, ANEXO4, fls. 1/3 e 6/7, relativos aos empregadores Colégio de Aplicação Universitarius Ltda e Alfa Centro de Educação Moderna Ltda, respectivamente,, não há menção a nenhum agente de risco.
Já o PPP do evento 1, ANEXO4, fls. 4/5, as medições das intensidades da exposição aos agentes calor e ruído estão ilegíveis, mas entendo que, pela simples descrição das atividades exercidas, é razoável presumir que não havia exposição aos agentes nocivos mencionados, ou pelo menos não uma exposição de forma habitual e permanente" (trecho da sentença).
A recorrente não impugna, de forma específica, a fragilidade dos PPPs emitidos pelas empresas Colégio de Aplicação Universitarius Ltda, Sociedade de Beneficência Humboldt e Alfa Centro de Educação Moderna Ltda, seja em razão da ausência de risco informado, ilegibilidade dos dados ou da não comprovação da exposição a fator de risco, de modo habitual e permanente.
A possibilidade de reconhecimento de tempo especial, por presunção ficta da nocividade, a partir do mero enquadramento por categoria profissional (vigente até 28/04/1995), tampouco é argumentada de forma concreta.
A recorrente simplesmente não faz qualquer subsunção do cargo exercido — ainda que por via de analogia — a alguma outra atividade paradigma, prevista nos códigos dos anexos dos decretos 53.831/64 e 83.080/79.
A recorrente afirma que "a simples ausência de menção a agentes de risco nos PPPs, ou a dificuldade de leitura de algumas informações, não implica, necessariamente, na inexistência de exposição a condições insalubres".
Ocorre que a autora não pode ser esquecer que é dela o ônus processual de demonstrar o fato constitutivo do alegado direito.
Certamente um PPP, ou qualquer outro documento técnico equivalente, ilegível ou que não informe efetiva exposição a fatores de risco não comprova tempo especial.
Em sendo assim, sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença que ensejou a improcedência do pedido, o recurso autoral não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade. Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, a recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 22). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:03
Não conhecido o recurso
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12/08/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 17:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036155-05.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARMEN LUCIA GUILHERME MONTALVAOADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA OLIVEIRA (OAB RJ122913)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
07/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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24/07/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2024 08:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2024 08:24
Determinada a intimação
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23/07/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2024 16:00
Determinada a citação
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20/06/2024 17:24
Juntado(a)
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20/06/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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