TRF2 - 5062348-23.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 17:28
Juntada de Petição
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21/07/2025 17:27
Juntada de Petição - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (MG099080 - RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO)
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 14:44
Juntado(a)
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08/07/2025 12:39
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062348-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALTEMIR ROCHA DOS SANTOSADVOGADO(A): SIMONE CAMPOS PEREIRA NEVES (OAB RJ178212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por WALTEMIR ROCHA DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora, em sede de tutela de urgência, objetiva a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Requer o benefício de gratuidade de justiça. É o relato. Decido.
Para tanto, alega a parte autora que verificou a existência de descontos em seu benefício de aposentadoria previdenciária, em decorrência do contrato nº 017318530, com 84 parcelas de R$ 70,52. Porém nega ter realizado o empréstimo.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré.
Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito. A satisfação do direito poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente prejuízo à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
Verifica-se que seu contracheque é relativo ao período de 2024, impossibilitando a análise correta para o deferimento do benefício.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
30/06/2025 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:52
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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