TRF2 - 5001032-79.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 18:14
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001032-79.2025.4.02.5110/RJAUTOR: FERNANDO JOSE DA LUZADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750)SENTENÇAPosto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor relativo à não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de folgas não gozadas ("indenizadas"/"folga trabalhada"), ante a inexistência de relação jurídica tributária para tanto. b. RECONHECER o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 05/02/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo, e INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
08/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 17:40
Despacho
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28/05/2025 22:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 14
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:10
Determinada a citação
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07/03/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:23
Determinada a intimação
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05/02/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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