TRF2 - 5058615-49.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:37
Juntada de Petição - SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO (PE028490 - SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE)
-
02/09/2025 18:06
Juntada de Petição
-
29/08/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
23/07/2025 14:37
Juntado(a)
-
18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 12:36
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
08/07/2025 14:49
Juntado(a)
-
08/07/2025 12:39
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 16:03
Juntado(a)
-
01/07/2025 15:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058615-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENATA DOS SANTOS TRINDADE CALADO (OAB RJ121917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por VERA LUCIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de BMG SEGURADORA S.A, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO.
A parte autora, em sede de tutela de urgência, objetiva o cancelamento de descontos em sua aposentadoria.
Decido.
Para tanto, alega a parte autora que em 2012 verificou a existência de descontos desconhecidos em seu contracheque e requereu o cancelamento junto à União, sendo comunicada que não havia gerência sobre inclusão ou exclusão de descontos.
Por questões de saúde, informa que deixou de dar prosseguimento nesse assunto.
Em 2023, requereu novamento o cancelamento e foi informada apenas que todos os dados estariam no SIGEP.
Com o auxílio de sua patrona, através do SouGov, recebeu a mensagem que o cancelamento deve ser realizado junto ao consignatário.
Notifica que obteve resultado infrutífero em entrar em contato com as Rés.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré.
Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito. A satisfação do direito poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente prejuízo à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
30/06/2025 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 19:52
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001508-05.2025.4.02.5115
Wanderson de Araujo Camara
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056952-65.2025.4.02.5101
Leticia Oliveira Caires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Noelle Bolsanello Vieira de Matos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061159-10.2025.4.02.5101
Celso Vicente da Conceicao
Banco Pan S.A.
Advogado: Daniela Souza da Silva de Azeredo Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002717-33.2025.4.02.5107
Jemima Paula Viana Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosane Augusto Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073634-32.2024.4.02.5101
Rafael Cunha Carretero
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00