TRF2 - 5001508-05.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/09/2025 17:43
Determinada a intimação
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16/09/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Determinada a intimação - 16/09/2025 17:31:32)
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16/09/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Conclusos para decisão/despacho - 16/09/2025 17:31:08)
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12/09/2025 16:46
Juntada de Petição
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10/09/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 21:52
Determinada a intimação
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28/08/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 12:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107535920254020000/TRF2
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001508-05.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: WANDERSON DE ARAUJO CAMARAADVOGADO(A): FRANCISCO FABRÍCIO BRAGA DINIZ (OAB RJ144417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WANDERSON DE ARAUJO CÂMARA em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o fornecimento do medicamento NIVOLUMABE 240mg EV, nas quantidades indicadas para o tratamento da patologia que o acomete, conforme laudo acostado no evento 1, INIC1, fl. 25.
Segundo a inicial, o Autor possui diagnóstico de linfoma de Hodgkin, doença neoplásica maligna que acarreta risco de vida, progressão e necessidade de tratamento contínuo com o fármaco Nivolumabe, o qual, apesar de prescrito por médica da Unidade de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) que o atende, não estaria disponível para obtenção por meio de Autorização de Procedimento de Alta Complexidade (APAC). Parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT no evento 20, PARECER1.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da alta probabilidade quanto ao direito pretendido e, ainda, do justificado receio de dano (art. 300, caput, do CPC).
Nos termos do art. 196 da Constituição da República (CRFB/1988), a saúde é direito de todos e dever do Estado, representando, assim, uma garantia constitucional para o indivíduo.
O art. 198 da CRFB/1988, por sua vez, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece que este será financiado pela União, Estados-membros e Municípios, do que decorre a responsabilidade solidária dos referidos entes públicos.
Como forma de garantia e preservação da saúde, encontra-se incluído no campo de atuação do SUS o fornecimento de medicamentos, nos termos do inciso, I, alínea d, do art. 6° da Lei nº 8.080/1990, devendo ser assegurado a pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação de que necessitem.
Por outro lado, apesar do encargo atribuído ao Poder Público, no sentido de disponibilizar o serviço adequado para tratamento de saúde dos indivíduos, é de se ter em mente também a necessidade de se promover o acesso universal e igualitário a tais serviços.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234 da repercussão geral), fixou tese jurídica a respeito da competência e parâmetros jurídicos para apreciação de pedidos de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS: "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise." A mesma corte, por fim, também cuidou apreciar, em definitivo, a matéria discutida no RE 566.471, que originou o Tema 6 da repercussão geral do STF, no qual restou fixada a seguinte tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
Os referidos julgamentos da Corte Suprema deram origem às Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61 do STF, cujo teor segue transcrito: Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento finalizado no dia 22/05/2019, que o Estado pode ser obrigado a fornecer, em casos excepcionais, medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A decisão foi tomada no julgamento do RE 657.718 (Tema 500 da repercussão geral), ao apreciar a constitucionalidade do art. 19-T da Lei nº 8.080/90, que em seu inciso II veda "a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.", no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: 1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União. – g.n.
No caso em debate, o autor é paciente oncológico, acometido de Linforma de Hodgkin (CID10: C81.1), sendo assistido pelo Hospital São José, conveniado ao sistema público de saúde e credenciado como UNACON, e pretende, em sede de tutela provisória, o fornecimento do medicamento Nivolumabe 240 mg EV, prescrito pela médica assistente vinculada à instituição (evento 1, INIC1, fl. 25 e evento 19, PET1). No evento evento 27, INFBEN1, há informação de que autor é beneficiário de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, prestação assistencial destinada à pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social; e, no evento 27, INF2, informação do vínculo empregaticio de sua genitora, na Casa de Repouso Santa Lucia de Teresópolis Ltda..
Evidente, assim, a impossibilidade de arcar com os elevados custos do tratamento prescrito, considerando que segundo informações do NAT, na Tabela de Preços CMED, o Nivolumabe 100mg/10mL (Opdivo®) 1 frasco ampola possui preço de venda ao governo correspondente a R$ 7.287,60. e o Nivolumabe 40mg/4mL (Opdivo®) 1 frasco ampola possui preço de venda ao governo correspondente a R$ 2.915,05 (evento 20, PARECER1).
Segundo cálculos constantes do despacho do evento 3, DESPADEC1, observa-se: O medicamento encontra-se com registro ativo na ANVISA, conforme informações do NAT (evento 20, PARECER1), mas não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS – CONITEC para o tratamento de linfoma de Hodgkin, bem como, não está previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Linfoma de Hodgkin no Adulto.
A médica assistente, vinculada ao UNACON, descreveu os tratamentos já realizados pelo autor e a necessidade atual do medicamento Nivolumabe 240 mg EV, a cada 2 semanas, por período inicial de 6 meses, com avaliação de resposta clínica e por PET-CT e, caso se mantenha com resposta, até 24 meses. ( evento 1, INIC1, fl. 25).
Segundo o laudo, porém, o medicamento estaria fora da cobertura para aquisição por meio da APAC, o que inviabilizou a sua dispensação ao autor: No que se refere à dispensação de medicamentos oncológicos, como ressaltado pelo NAT (evento 20, PARECER1), não há lista padronizada de medicamentos antineoplásticos para fornecimento, cabendo a cada CACON ou UNACON prestar atendimento integral e integralizado aos pacientes, inclusive mediante o fornecimento dos medicamentos solicitados por cada unidade.
Confira-se: "Como o Autor apresenta uma neoplasia (doença de Hodgkin), no que tange à disponibilização de medicamentos oncológicos, destaca-se que não existe uma lista oficial de medicamentos antineoplásicos para dispensação aos pacientes portadores de câncer no âmbito do SUS, uma vez que o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não fornecem medicamentos contra o câncer de forma direta (por meio de programas).
Para atender de forma integral e integrada aos pacientes portadores das neoplasias malignas (câncer), o Ministério da Saúde estruturou-se através de unidades de saúde referência UNACONs e CACONs, sendo estas as responsáveis pelo tratamento como um todo, incluindo a seleção e o fornecimento de medicamentos antineoplásicos e ainda daqueles utilizados em concomitância à quimioterapia, para o tratamento de náuseas, vômitos, dor, proteção do trato digestivo e outros indicados para o manejo de eventuais complicações.
Elucida-se que o fornecimento dos medicamentos oncológicos ocorre por meio da sua inclusão nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial (Apac-SIA) do SUS, devendo ser oferecidos pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia, sendo ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código do procedimento registrado na Apac.
A tabela de procedimentos do SUS não refere medicamentos oncológicos, mas situações tumorais específicas que são descritas independentemente de qual esquema terapêutico seja adotado .
Assim, os estabelecimentos habilitados em Oncologia pelo SUS são os responsáveis pelo fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento do câncer que, padronizam, adquirem e prescrevem, devendo observar protocolos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, quando existentes.
Nesse sentido, é importante registrar que as unidades de saúde do SUS habilitados em Oncologia são responsáveis pelo tratamento integral do paciente, logo, não representam meros pontos de distribuição de antineoplásicos ou terapia adjuvante." Assim, especificamente nos casos de oncologia, não há lista de medicamentos que podem ser dispensados aos usuários do SUS, cabendo ao CACON ou UNACON, avaliando cada caso relativo a cada paciente, solicitar os medicamentos necessários ao atendimento integral de cada situação específica. Seja em razão de inexistência de avaliação da CONITEC, seja em virtude da política pública do tratamento de neoplasia maligna, caso dos autos, indicar que cabe às unidades classificadas como CACON ou UNACON selecionarem e providenciarem os antineoplásticos necessários ao tratamento de cada paciente, não há razão para o não deferimento da tutela de urgência.
Veja-se que, estando o autor em tratamento no Hospital São José, unidade classificada como UNACON, e havendo indicação do médico assistente acerca da imprescindibilidade de utilização do medicamento (evento 1, INIC1, fl. 25), a hipótese se amolda aos parâmetros jurídicos acima indicados, pois: (i) há indicação de UNACON para utilização do fármaco, o qual está registrado na ANVISA; (ii) uma vez indicado por CACON/UNACON a utilização de medicamento oncológico, cabe sua aquisição pela unidade, conforme política pública legalmente instituída pelo SUS; e (iii) outros tratamentos já foram utilizados, amoldando-se a hipótese a tudo quanto disposto no REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106 dos Recursos Repetitivos).
Presente, assim, a probabilidade do direito invocado.
Por sua vez, o periculum in mora é incontroverso, pois o laudo atesta que "Trata-se da única opção neste momento com maior custoefetividade no cenário clínico atual do paciente, sob risco de progressão fatal da doença" ( evento 1, INIC1, fl. 25).
Nesse sentido, o julgado abaixo transcrito: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. TEMA 6/STF.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
DEFERIMENTO. - Cuida-se de pedido de fornecimento de medicamento oncológico que, por sua natureza especial, não compõe lista de dispensação junto ao SUS, devendo, para sua concessão, serem observados, os requisitos elencados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.471/RN (Tema 6). - Parecer do NAT informa o diagnóstico do autor em leucemia linfocítica crônica (CID10: C91.1), consignando que para os casos de medicamentos oncológicos não há avaliação da CONITEC ou lista padronizada de antineoplásticos, cabendo a cada CACON ou UNACON prestar atendimento integral e integralizado aos pacientes. -Dessa forma, o tratamento adequado à enfermidade do demandante deve ser aferido pelo médico responsável pelo paciente, que acompanha sua evolução, sendo o competente para aferir o tratamento mais eficaz para a moléstia. - In casu, laudo médico emitido por médica assistente vinculada ao UNACON informa que o paciente já tentou tratamentos anteriores sem resposta suficiente, com recidiva e franca progressão da doença junto a anemia grave, sendo imprescindível o uso do medicamento Acalabrutinibe 100 mg para garantir uma maior qualidade de vida ao paciente. - Assim, restam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, sendo a “probabilidade do direito” pelo laudo médico circunstanciado acerca da necessidade do insumo ao caso clínico e o “perigo de dano” a partir da recidiva dos tratamentos já tentados, com a progressão da doença e risco de vida do paciente. - Agravo de instrumento não provido. (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000809-33.2025.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 08/04/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 15/04/2025) Por estas razões, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a UNIÃO forneça ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a medicação NIVOLUMABE 240mg EV, conforme posologia indicada no receituário do evento 1, INIC1, fl. 25, em quantidade suficiente a garantir, no mínimo, o tratamento do Autor pelo prazo de 90 dias.
Fornecida a dosagem mensal inicial, a UNIÃO deverá fornecer, na data e local definidos, mensalmente, a dosagem mensal mínima, mediante apresentação de receituário médico atualizado pelo Autor.
Para a execução do julgado, deverá ser priorizada a aquisição, pela UNIÃO, por meio do Ministério da Saúde, dos medicamentos, seguida da distribuição, pela Secretaria Estadual de Saúde, ao Hospital São José, UNACON que atende o autor.
Essa dinâmica, prevista excepcionalmente no Manual de Bases Técnicas de Oncologia1, poderá, contudo, ser revista, caso não se mostre eficaz.
Intime-se a UNIÃO, com urgência, para cumprimento.
Faculto à UNIÃO, enquanto não concluído o processo de aquisição, a realização do depósito judicial da quantia necessária para a compra por um período de 90 dias. O depósito judicial ensejará a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora, que deverá apresentar em juízo a respectiva nota fiscal da compra, em até 10 (dez) dias após o levantamento da quantia.
O montante não utilizado na aquisição deverá ser devolvido pela parte autora mediante depósito judicial à disposição do juízo, no mesmo prazo.
Considerando que a demanda não comporta autocomposição, dispenso a audiência prévia de conciliação, na forma do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC/15.
Proceda a Secretaria à alteração no sistema e-Proc do novo valor atribuído à causa (evento 19, PET1).
CITE-SE e INTIME-SE os réus para resposta.
Publique-se.
Intimem-se. 1. https://www.inca.gov.br/sites/ufu.sti.inca.local/files//media/document//manual_oncologia_30a_edicao_agosto_2022_25_08_2022_-_26-08-2022.pdf -
02/08/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 18:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50107535920254020000/TRF2
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01/08/2025 13:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 02:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/07/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:00
Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:52
Juntado(a)
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 15:17
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 18:59
Juntada de Petição
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08/07/2025 15:00
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001508-05.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: WANDERSON DE ARAUJO CAMARAADVOGADO(A): FRANCISCO FABRÍCIO BRAGA DINIZ (OAB RJ144417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WANDERSON DE ARAUJO CÂMARA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, distribuída inicialmente ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis sob o nº 0806099-85.2025.8.19.0061, objetivando assegurar o fornecimento pelos réus do medicamento NIVOLUMABE 240mg EV, nas doses e prazos determinados por médico assistente, em razão do diagnóstico de linfoma de Hodgkin (CID-10: C81.1).
Considerando a posologia prescrita do medicamento Nivolumabe de 240 mg EV a cada 2 semanas, por período inicial de 6 meses (Evento 1.1, página 25) e o custo anual de R$ R$ 548.400,00 (Quinhentos e quarenta e oito mil e quatrocentos reais), com base no menor orçamento apresentado pelo autor (Evento 1.1, página 27), conforme cálculo abaixo, para aquisição pelo período de 6 meses: 1) 240mg a cada duas semanas (15 dias): R$ 9.520,00 + R$ 9.520,00 + R$ 3.810,00 = R$ 22.850,00 2) Custo mensal: R$ 22.850,00 x 2 = R$ 45.700,00 3) Custo semestral = R$ 45.700,00 x 6 = R$ 274.200,00 4) Custo anual = R$ 274.200,00 x 2 = R$ 548.400,00 Segundo o Tema 1234 do STF: "Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC".
Ante o exposto, tendo em vista o pedido contido na inicial e o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Justiça Federal de 1º Grau do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Saúde, encaminhem-se os autos, com urgência, ao NAT – NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA EM AÇÕES DE SAÚDE para manifestação, no prazo de 72 horas.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias: - adeque o valor da causa para o montante necessário à aquisição dos medicamentos pelo período de um ano, tendo em vista o disposto no art. 292, III e §2º do CPC, aplicável por analogia; - informe e comprove a composição do grupo familiar (informando o CPF de cada integrante); a renda mensal dos componentes, ainda que aproximada; o valor médio das despesas mensais com água, luz, telefone e, se for o caso, aluguel, além dos gastos com medicamentos e demais despesas com saúde e alimentação; - informe e comprove em que unidade hospitalar o autor vem sendo atendido.
Conforme pacificado pela jurisprudência do E.
STF, os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde.
O polo passivo, assim, pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
Diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema nº 793 da Repercussão Geral, RE 855178).
Isto posto, retifique-se a autuação, fazendo constar também a UNIÃO FEDERAL no polo passivo da ação.
Com fulcro no art. 300, §2º do CPC, determino a intimação dos réus para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do pedido de tutela de urgência formulado.
Tudo feito, voltem conclusos para análise da antecipação de tutela requerida. -
02/07/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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02/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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02/07/2025 17:21
Determinada a intimação
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27/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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