TRF2 - 5002649-90.2024.4.02.5116
1ª instância - 6º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
09/09/2025 14:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 14:19
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002649-90.2024.4.02.5116/RJAUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)SENTENÇAAnte o exposto, por serem tempestivos, conheço os presentes embargos, e DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima, retificando a sentença (Evento 78, SENT1), tão somente no que tange à DER e à tabela de tempo de contribuição, sanando-se o a contradição e o erro material, fazendo constar no corpo da sentença e no dispositivo do decisium que a parte autora contava com 15 anos, 00 meses e 7 dias de tempo de contribuição e 181 dias de carência, com o início do benefício na DER originária 25/03/2024, substituindo-se a planilha de apuração da carência, nos termos acima, passando o dispositivo a contar com a seguinte redação: "DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a: a) conceder o do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) em 25/03/2024 (DER), bem como pagar-lhe as parcelas vencidas desde então, até a data do óbito da segurada em 29/11/2024.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.(...)?.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
22/07/2025 17:55
Juntada de Petição
-
22/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002649-90.2024.4.02.5116/RJAUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)SENTENÇAAnte o exposto, por serem tempestivos, conheço os presentes embargos, e DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima, retificando a sentença (Evento 63, SENT1), tão somente no que tange à DER, fazendo constar no corpo da sentença e no dispositivo do decisium que o início do benefício se dará em 14/06/2024, substituino-se a planilha de apuração da carência e mantendo-se a sentença nos demais termos que não confrontem com a retificação ora deferida, passando o dispositivo a viger com a seguinte redação: "DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a: a) conceder o do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) em 14/06/2024 (reafirmação da DER), bem como pagar-lhe as parcelas vencidas desde então, até a data do óbito da segurada em 29/11/2024.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC. (...)?.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
18/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:57
Determinada a intimação
-
18/06/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002649-90.2024.4.02.5116/RJAUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a: a) conceder o do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/08/2024 (reafirmação da DER), bem como pagar-lhe as parcelas vencidas desde então, até a data do óbito da segurada em 29/11/2024.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Das parcelas em atraso.
Tendo em vista a renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação da competência, estão restringidas ao teto legal as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação somadas às doze prestações vincendas durante o primeiro ano a partir da propositura da ação.
A renúncia a valor superior a 60 (sessenta) salários-mínimos se faz para fins de fixação do valor da causa e para a consequente fixação de competência do Juízo, o que não significa que a condenação ou execução estaria limitada a tal alçada.
Sendo assim, deve ser observado critério legal de fixação do valor da causa na hipótese de prestações vencidas e vincendas, em conformidade com disposto no CPC, art. 292, parágrafos 2º. e 3º (artigos 259 e 260, do antigo CPC), em conformidade com Enunciados no. 47, 48 e 65 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
A renúncia não alcança parcelas que vençam no curso da ação após as doze primeiras vincendas, nem correção monetária e juros, de modo que a execução, em princípio, pode alcançar valor superior a 60 salários-mínimos.
Desse modo, o valor da condenação pode ser superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, ao qual a parte autora, eventualmente, fará jus, desde que ?frise-se - excluídas as doze primeiras prestações vincendas.
Nessa situação, a parte vencedora não receberá os valores devidos por RPV, e sim por precatório, exceto se renunciar ao limite de alçada, em consonância com os Enunciados no. 47, 48 e 65 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Por fim, se na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos naquela ocasião, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Da tutela provisória de urgência.
De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso dos autos, considerando que o sucessor da autora estaá recebendo pensão por morte, resta afastada a urgência.
Desse modo, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I - Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
20/05/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
20/05/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
19/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 14:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte IVONETH RAPOSO GOMES CARVALHO - EXCLUÍDA
-
01/04/2025 19:52
Despacho
-
31/03/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 16:32
Juntada de Petição
-
25/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
27/01/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
27/01/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
23/01/2025 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 17:15
Decisão interlocutória
-
23/01/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/01/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 18:09
Despacho
-
10/01/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/12/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/12/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 18:58
Despacho
-
11/12/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
10/12/2024 17:13
Juntada de Petição
-
09/12/2024 16:52
Juntada de Petição
-
06/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/12/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/12/2024 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
29/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS - URGENTE
-
29/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 17:16
Determinada a intimação
-
28/10/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
19/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
10/10/2024 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
18/09/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/09/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/09/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS - URGENTE
-
17/09/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 19:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/08/2024 22:40
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 16:09
Não Concedida a tutela provisória
-
06/06/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 12:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS506J)
-
06/06/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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