TRF2 - 5002437-91.2023.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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11/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 11:43
Determinada a intimação
-
06/08/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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11/07/2025 22:02
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002437-91.2023.4.02.5120/RJ REQUERENTE: EDNA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDER LENIN PEREIRA DA CRUZ (OAB RJ202980)ADVOGADO(A): CLEBER DO NASCIMENTO HUAIS (OAB RJ066387) DESPACHO/DECISÃO evento 97, RESPOSTA1.
Dê-se vista à Parte Autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora.
Ressalte-se que, considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF Nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, torna-se necessária a informação ao Juízo, de maneira desmembrada, dos parâmetros abaixo, a serem preenchidos no ofício requisitório: a) Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c) Valor SELIC (calculada a partir de 12/2021). Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do requisitório ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
II - Havendo requerimento de destaque de quantia atinente a honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, além de declaração firmada pelo(a) autor(a) informando (a) se já houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais; e (b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, que prevê que os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Assim, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes (contratante e contratado); 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais; b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, o(a) autor(a) deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais.
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:19
Determinada a intimação
-
03/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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22/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
08/05/2025 01:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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08/05/2025 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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07/05/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/05/2025 13:12
Juntada de Petição
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05/05/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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01/05/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
01/05/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/05/2025 10:23
Determinada a intimação
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30/04/2025 22:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 22:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/04/2025 12:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIG01
-
08/04/2025 12:12
Transitado em Julgado - Data: 08/04/2025
-
08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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10/03/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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10/03/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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10/03/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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06/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 14:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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19/08/2024 16:18
Juntada de Petição
-
12/08/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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24/07/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/07/2024 09:46
Determinada a intimação
-
24/07/2024 01:30
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
09/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
26/06/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/06/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2024 15:10
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
06/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 37
-
29/05/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 15:38
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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29/05/2024 15:37
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 29/05/2024 14:00. Refer. Evento 35
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 36
-
27/05/2024 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 14:50
Juntada de Petição
-
18/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/05/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
07/05/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/05/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
07/05/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/05/2024 12:54
Juntada de Petição
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06/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 13:51
Determinada a intimação
-
02/05/2024 20:15
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/05/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/05/2024 19:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 29/05/2024 14:00
-
30/04/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 20:56
Determinada a intimação
-
23/03/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
12/01/2024 09:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
04/12/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
27/11/2023 19:01
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
-
18/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
16/11/2023 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/11/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 15:13
Determinada a intimação
-
13/11/2023 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2023 15:01
Juntada de Petição
-
18/10/2023 10:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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03/10/2023 15:30
Juntada de Petição
-
02/10/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
26/09/2023 15:21
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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21/09/2023 14:02
Despacho
-
21/09/2023 00:36
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2023 14:30
Juntada de Petição
-
14/08/2023 17:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2023 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2023 18:48
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/06/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 17:35
Determinada a intimação
-
26/05/2023 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2023 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2023 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 11:05
Determinada a intimação
-
05/05/2023 10:00
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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