TRF2 - 5006459-61.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 34ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 17.09.2025 de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025 e Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5006459-61.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 72) RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: D F C AMARAL CORRETAGEM ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
29/08/2025 23:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 23:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:36:47)
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29/08/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 72
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29/08/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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24/07/2025 10:44
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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24/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/07/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 17:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 16:25
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006459-61.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: D F C AMARAL CORRETAGEMADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D F C Amaral Corretagem contra decisão (evento 6, proc. orig.), que indeferiu a liminar no mandado de segurança nº 5029959-82.2025.4.02.5101/RJ.
Em suas razões recursais, informa que "ajuizou, em face do Agravado, o Mandado de Segurança de n.º 5029959-82.2025.4.02.5101 buscando-se, liminarmente, a suspensão os efeitos da restrição de 2 (dois) anos para transacionar seus débitos.
Em síntese, a restrição imposta à Agravante, impedindo-a de transacionar seus débitos por 2 (dois) anos, prejudica a empresa que quer regularizar sua situação tributária.
Tal restrição, erroneamente aplicada, baseou-se na premissa de ma-fé ou descumprimento do acordo, porém, a desistência para aderir a uma opção mais vantajosa não implica penalidades, conforme expresso na Portaria 14.402/2020.
A intenção sempre foi cumprir com as obrigações tributárias de forma correta e menos onerosa, buscando a regularização eficiente da situação fiscal, sem prejudicar os cofres públicos". Alega que, "neste momento, é menos oneroso ao contribuinte aderir a transação vigente pelo Edital PGDAU Nº 2/2025 do que consolidar parcelamento ordinário em 60 (sessenta) meses, o qual não será possível cumpri-lo". Sustenta que, "se a tutela não for concedida liminarmente, haverá lesão grave e de difícil reparação, pois a impetrante ficará impossibilitada de transacionar a sua dívida, e, consequentemente, não obterá a CND, situação que prejudicará sobremaneira as suas atividades comerciais, visto que quem não tem CND (ou CPEN) fica praticamente impedido de ter qualquer acesso a capital de giro, isto é, não recebe, não contrata, não mantém contrato e não concorre,de forma que o risco diz respeito à própria subsistência da impetrante". Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 6, proc. orig.): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por D F C AMARAL CORRETAGEM contra ato ilegal praticado pelo PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, deduzindo o seguinte pedido principal (sic – Evento 1, INIC1 – fls. 7/8): A.
O deferimento do pedido liminar, para que seja determinado o levantamento do impedimento para que a empresa impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGFN 2/2025, vigente somente até o dia 30/05/2025, com aplicação de multa diário no valor de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento; Juntada procuração (Evento 1, PROC7).
Comprovou o recolhimento de custas judiciais (Evento 4, CUSTAS1). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o impetrante afirma que possui um passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, no valor total de R$ 136.403,88 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e três reais e oitenta e oito centavos).
Afirma que tentou aderir ao Edital PGDAU n° 2, publicado em 1º/1/2025, referente à negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em fase de execução fiscal ou objeto de parcelamento anterior rescindido.
No entanto, alega que ao tentar efetuar a transação, foi surpreendida ao descobrir que estava impedida de realizar novas negociações com a Administração Pública por um período de dois anos.
Pontua que a impossibilidade de transacionar se deu por conta do inadimplemento de uma transação referente ao Simples Nacional, vinculada à conta de negociação nº 7750081, em 16/03/2023, decorrente das consequências financeiras impostas pelo período da Pandemia.
Por fim, afirma que necessita estar regularizada em relação aos seus débitos fiscais, conforme exige o inciso V, do art. 17, da Lei Complementar nº 123/2006, para retornar ao regime do Simples Nacional, motivo pelo qual se faz necessário o presente pedido de tutela jurisdicional.
Nos termos de que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Da análise dos argumentos deduzidos nesta impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual não é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, notadamente porque o relato da impetrante indica que o parcelamento anterior foi rescindido por inadimplemento, de modo que o contraditório se faz necessário para melhor compreensão da controvérsia.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária. Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. Em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico que não está presente o requisito do periculum in mora, sobretudo porque se trata de mandado de segurança, cujo rito é célere. A propósito, confira-se: [...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...] (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, decisão de 24.4.2023) Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida. À agravada para contrarrazões. -
03/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5029959-82.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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03/07/2025 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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03/07/2025 15:59
Indeferido o pedido
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22/05/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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