TRF2 - 5006792-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006792-13.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: KOSMOS ATENDIMENTO AMBULATORIAL LTDAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
ARTIGO 833, IV, DO CPC/15.
PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão, proferida nos autos da execução fiscal, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados por meio do Sisbajud. 2. No que concerne à proteção do art. 833, X, do CPC/2015, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)” (AgInt no REsp 1.878.944 / RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). 3. Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des.
Fed.
Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021), o que não é o caso, tendo em vista que o recurso deixou de ser instruído com documentos capazes de evidenciar as receitas auferidas pela agravante, restando inviabilizada a possibilidade de análise da sua situação financeira frente às suas despesas com o pagamento da folha de salários, empréstimos bancários e demais compromissos financeiros assumidos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 12:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5058606-58.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 20
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26/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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25/08/2025 20:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/08/2025 11:20
Juntada de Petição - KOSMOS ATENDIMENTO AMBULATORIAL LTDA (RJ200328 - RAFAEL OLIVEIRA RENDA)
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 89
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25/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 17:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 16:26
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006792-13.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: KOSMOS ATENDIMENTO AMBULATORIAL LTDAADVOGADO(A): JOÃO PAULO LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ123183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Kosmos Atendimento Ambulatorial Ltda. contra decisão (evento 70, proc. orig.) que, na execução fiscal nº 5058606-58.2023.4.02.5101/RJ, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros. Afirma que "os valores bloqueados na referida conta são EXCLUSIVAMENTE destinados ao pagamento dos salários dos funcionários da empresa e ao recolhimento dos impostos devidos, sendo, portanto, IMPRESCINDÍVEIS para a manutenção da atividade empresarial e para a subsistência dos colaboradores e suas famílias"e que, "caso não haja o imediato desbloqueio dos valores, a empresa não terá como honrar seus compromissos trabalhistas e fiscais, correndo o risco de ter suas atividades paralisadas, o que geraria um prejuízo ainda maior à coletividade, com o aumento do desemprego e a diminuição da arrecadação de tributos".
Alega que "o artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de valores destinados ao sustento do devedor e de sua família, o que se estende, por analogia, às verbas destinadas ao pagamento de empregados de pessoa jurídica, especialmente quando a medida compromete a continuidade da atividade empresarial".
Sustenta que "o bloqueio integral dos valores na conta-corrente da Agravante viola o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser processada da forma menos gravosa para o devedor". Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 70, proc. orig.): Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de KOSMOS ATENDIMENTO AMBULATORIAL LTDA, visando à cobrança de contribuições previdenciárias consubstanciadas pelas certidões de dívidas ativas de números 191513822, 190227729 e 190227737.
Em petição de evento 67, a parte executada requereu o levantamento de valores bloqueados via sistema Bacenjud em contas de sua titularidade, sob a alegação de impenhorabilidade. É o breve relatório.
Decido.
Conforme resultado de Bacenjud de evento 68, verifica-se que a executada teve bloqueado em suas contas bancárias o valor total de R$ 19.799,61 (dezenove mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 19.106,92 no itau unibanco e R$ 692,69 junto ao banco safra. A parte Executada alega que os valores bloqueados destinam-se ao pagamento de salários de funcionários da empresa e ao recolhimento de tributos e impostos devidos, configurando-se como verbas essenciais à manutenção das atividades da requerente, bem como ao cumprimento de suas obrigações legais e trabalhistas. Desta forma, por tratar-se de penhora de valores que, conforme alega, seriam destinados ao pagamento de salários, requer a sua liberação, em razão de sua natureza alimentar.
Não assiste razão à Executada.
Não merece prosperar a tese de que o bloqueio realizado em suas contas bancárias inviabilizaria o pagamento de folha salarial dos funcionários, sobretudo por falta de provas de que a quantia bloqueada seria especificamente destinada ao pagamento de proventos dos empregados da executada.
O argumento de que haveria incidência de garantia de impenhorabilidade, em razão de sua natureza alimentar (art. 833, IV do CPC) não encontra respaldo na jurisprudência mais atual, uma vez que, enquanto não transferidos para conta dos funcionários da empresa, não se pode dizer que os valores bloqueados se incorporaram ao patrimônio do empregado.
Nesse sentido, cito a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESBLOQUEIO. ÔNUS DO EXECUTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em contas bancárias por força da penhora online.2.
Conforme expressa previsão do art. 854 do CPC, inexiste necessidade de intimação prévia do Executado acerca da penhora via BACENJUD.
Tendo esta sido efetuada após a regular citação da parte executada, não há que se falar em nulidade.3.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo Civil, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (STJ, REsp 1184765/PA).4.
Tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus do Executado comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese.5. A mera alegação da necessidade de pagamento de folha de salários não é suficiente, por si só, para autorizar o desbloqueio dos valores constritos, sob pena de inviabilizar como um todo a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, já que é inerente à sua atividade o pagamento de fornecedores, empregados, etc.
Além disso, a decisão agravada consignou que, de acordo com o balanço patrimonial juntado aos autos, a parte executada apresentou saldo credor e lucro acumulado expressivos, não se podendo presumir dificuldades financeiras que indicassem a imprescindibilidade dos valores constritos para a continuidade de suas atividades.6.
Agravo de instrumento não provido.(TRF - 2ª Região, AG 5011442-16.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Juntado aos autos em 31/07/2020) Também não merece acolhida a pretensão de levantamento dos valores bloqueados ao argumento simplório de que tais quantias seriam destinadas ao pagamento de tributos, uma vez que as despesas correntes do estabelecimento (como as destinadas ao pagamento de funcionários, fornecedores e ao fisco, a título de tributo) não estão elencadas no artigo 833 do CPC como causa de impenhorabilidade legal. Há que se destacar, ainda, que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, não alcança, via de regra, as pessoas jurídicas, tendo em vista que vocacionada a garantir o mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio de ativos financeiros feito pela parte Executada.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta da CEF (agência 4117) à disposição do Juízo.
Confirmada a transferência, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido sem manifestação, expeça-se ofício à CEF para conversão em renda em favor da Exequente do valor bloqueado/transferido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a quitação integral do débito ou dê regular prosseguimento ao feito.
Após, voltem-me conclusos. Como cediço, a penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco o regular funcionamento da empresa ou a sobrevivência digna da parte executada, nem recair sobre bem impenhorável, a ser aferido após a concretização da medida, conforme a hipótese, pelo juízo da execução, podendo tal avaliação, inclusive, efetuar-se pelo exame de livros fiscais, declarações de imposto de renda ou outros elementos que a(o) magistrada(o) entender necessários para tal fim.
A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica.
Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021). Quanto à impenhorabilidade prevista pelo citado artigo e ao comprometimento do desenvolvimento regular das suas atividades comerciais, sob a alegação de que a manutenção do bloqueio dos ativos financeiros representa grave prejuízo, especialmente por impossibilitar o pagamento da folha salarial dos seus funcionários, vale citar o precedente da 3ª Turma Especializada deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.
A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud. 2. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021).
O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora. 3.
A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica.
Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021). 4.
Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação, o que não é o caso. “A excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o inc.
IV do art. 833 do CPC em favor de empresa de pequeno porte ou menor, nos casos de penhora sobre ativos financeiros, depende de estrita vinculação dos ditos recursos a pagamento de salários, como nos casos em que o crédito é identificado já em contas ditas conta-salário.
Em casos diversos não é possível admitir a excepcionalidade, pois reservar-se-ia extensa discricionariedade ao executado, que poderia ao seu alvedrio distrair os recursos revertendo as prioridades reconhecidas judicialmente”. (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des.
Fed.
Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021). 5.
Agravo de instrumento desprovido.” (TRF2, AI nº 5002451-12.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Claudia Neiva, julg. 2.5.2023) No que concerne à proteção do art. 833, X, do CPC/2015, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)” (AgInt no REsp 1.878.944 / RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). Nesse sentido, cito também: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.
A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud. 2. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021).
O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora. 3.
A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica.
Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021). 4.
Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação, o que não é o caso. “A excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o inc.
IV do art. 833 do CPC em favor de empresa de pequeno porte ou menor, nos casos de penhora sobre ativos financeiros, depende de estrita vinculação dos ditos recursos a pagamento de salários, como nos casos em que o crédito é identificado já em contas ditas conta-salário.
Em casos diversos não é possível admitir a excepcionalidade, pois reservar-se-ia extensa discricionariedade ao executado, que poderia ao seu alvedrio distrair os recursos revertendo as prioridades reconhecidas judicialmente”. (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des.
Fed.
Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021). 5.
Agravo de instrumento desprovido.” (TRF2, AI nº 5002451-12.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Claudia Neiva, julg. 2.5.2023) Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des.
Fed.
Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021), o que não é o caso, tendo em vista que o recurso deixou de ser instruído com documentos capazes de evidenciar as receitas auferidas pela agravante, restando inviabilizada a possibilidade de análise da sua situação financeira frente às suas despesas com o pagamento da folha de salários, empréstimos bancários e demais compromissos financeiros assumidos. Sabe-se, ainda, que “a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto.
De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.786.373, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1.7.2021).
Com efeito, “inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021).
Ademais, o art. 805, parágrafo único, do CPC/2015 é expresso: “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
03/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 16:08
Indeferido o pedido
-
28/05/2025 09:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 70 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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