TRF2 - 5024991-52.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:34
Juntado(a)
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
07/07/2025 13:11
Juntada de peças digitalizadas
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024991-52.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: PRISCILA DA SILVA NALESSOADVOGADO(A): CIRO BENEVENUTO SOARES (OAB ES023577) DESPACHO/DECISÃO Conforme esclarecido pelo Conselho exequente no EVENTO 16, as anuidades cobradas nesta execução tornaram-se exequíveis em dezembro de 2020, razão pela qual não há que se falar em prescrição, pois esta execução fiscal foi ajuizada em 31/07/2024. Ademais, a presente cobrança também atende ao mínimo de cinco vezes o valor da anuidade, pois estamos diante de cobrança de anuidade de técnico, que é de R$ 250,00, conforme artigo 6.º, II da Lei 12.514/11. Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: ...
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); Finalmente, o TEMA 1193 do STJ já foi julgado, mas não há dúvidas quanto a sua aplicabilidade ao presente caso, pois esta execução fiscal foi ajuizada após as alterações da Lei 12.514/2011, que tem natureza processual e deve ser aplicada de imediato. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade de EVENTO 7.
Proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados no EVENTO 9 para conta à disposição deste Juízo, a fim de preservar a correção do valor bloqueado tal qual o débito executado.
Intimem-se as partes desta decisão, ficando a parte executada, nesta oportunidade, intimada do seu prazo para oferecimento de embargos à execução. Decorrido, in albis, o prazo legal, voltem-me conclusos. -
05/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 20:58
Decisão interlocutória
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02/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 19:39
Determinada a intimação
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09/04/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 14:49
Juntada de peças digitalizadas
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06/12/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:41
Juntada de Petição
-
01/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2024 13:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/09/2024 13:02
Determinada a citação
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31/07/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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