TRF2 - 5007044-12.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/07/2025 11:48
Despacho
-
29/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007044-12.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: SUPERMERCADOS NOVO MUNDO LIMITADA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142) DESPACHO/DECISÃO Os embargos à execução são ação autônoma, cuja petição inicial deve conter os requisitos da legislação processual, indispensáveis à propositura da ação, mais precisamente o art. 319 do CPC.
Logo, deve ser convenientemente instruída com procuração, certidão ou cópia autêntica do auto de penhora, da respectiva intimação, da certidão da dívida, e com documentos outros com os quais pretenda o embargante fazer prova do que alega, ainda que esses documentos se encontrem nos autos do processo de execução, não bastando a mera menção aos mesmos.
Dessa forma, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC), determino com base no art. 321 do CPC que o embargante promova a EMENDA DA INICIAL, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) juntar a certidão da respectiva intimação da penhora realizada nos autos da execução fiscal na qual estão sendo cobrados os débitos ora discutidos, para comprovação da tempestividade da propositura da presente ação; (ii) juntar a cópia da petição inicial da execução fiscal na qual estão sendo cobrados os débitos ora discutidos, bem como a respectiva cópia da certidão de dívida ativa impugnada; (iii) acostar procuração, documento pessoal de identificação do sócio subscritor e documentos sociais da pessoa jurídica.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
P.I. -
08/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:37
Determinada a intimação
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07/07/2025 21:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 16:56
Distribuído por dependência - Número: 50053671520234025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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