TRF2 - 5002750-93.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002750-93.2025.4.02.5116/RJAUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO MARINHO DE ARAUJO (OAB RJ148468)SENTENÇAJULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com base no art. 290 c/c o art. 485, X, ambos do CPC. -
01/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:14
Extinto o processo por negligência das partes
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29/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002750-93.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO MARINHO DE ARAUJO (OAB RJ148468) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se ação movida por JULIO CESAR OLIVEIRA DA SILVA, em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela qual objetiva a anulação do procedimento de venda online, o qual possui previsão de encerramento em 09/07/2025, às 18h, do imóvel constituído pela casa 3, situada na Rua Ceará, Nº 721, Bloco 2, loteamento Cidade Beira Mar, Cidade Praiana, no município de Rio das Ostras/RJ, registrado sob a matrícula de nº 23250, no Cartório do Serviço Registral e Notarial do Ofício Único de Rio das Ostras. Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinada a referida anulação, bem como a suspensão dos efeitos de uma eventual arrematação e de uma futura desocupação do imóvel.
Alega, para tanto, que teria ficado inadimplente das parcelas do financiamento do imóvel objeto dos autos.
Acrescenta que teria sido notificado pela CEF para purgar a mora.
Afirma que a CEF teria efetivado o procedimento de consolidação da propriedade. Aduz que a parte ré estaria realizando leilões extrajudiciais do imóvel sem que houvesse a sua prévia notificação. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Pela decisão do evento 7, foi corrigido o valor atribuído à causa; determinada a conversão do feito para que passasse a tramitar sob o procedimento comum.
Na mesma decisão, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a insuficiência de recursos alegada, bem como para que juntasse aos autos cópia do documento de identificação. Em resposta, o promovente junta aos autos os documentos dos eventos 13 e 14. Decido. - Da gratuidade de justiça O autor juntou aos autos, a fim de comprovar a insuficiência de recursos alegada: planilha de gastos, contracheques e recibo de entrega de ajuste anual do IRPF (evento 13, anexos 2 a 5).
Contudo, a renda mensal do autor, no valor bruto de R$8.185,00, não corrobora a sua declaração de hipossuficiência, tendo em vista que os descontos realizados em sua remuneração, em sua maioria, são provenientes de empréstimos, os quais não podem ser considerado como gastos habituais. Desta forma, considerando a renda mensal percebida pelo autor, os gastos mensais descritos na planilha do evento 13, PLAN2, não são capazes de reduzir a renda do promovente a ponto de demonstrar a insuficiência de recursos alegada.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida e determino a intimação do promovente para que, no prazo de 15 (dez) dias, recolha as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Após, retornem-me conclusos os autos. -
04/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:07
Determinada a intimação
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:13
Juntada de Petição
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31/07/2025 17:07
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002750-93.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO MARINHO DE ARAUJO (OAB RJ148468) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se ação movida por JULIO CESAR OLIVEIRA DA SILVA, em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela qual objetiva a anulação do procedimento de venda online, o qual possui previsão de encerramento em 09/07/2025, às 18h, do imóvel constituído pela casa 3, situada na Rua Ceará, Nº 721, Bloco 2, loteamento Cidade Beira Mar, Cidade Praiana, no município de Rio das Ostras/RJ, registrado sob a matrícula de nº 23250, no Cartório do Serviço Registral e Notarial do Ofício Único de Rio das Ostras. Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinada a referida anulação, bem como a suspensão dos efeitos de uma eventual arrematação e de uma futura desocupação do imóvel.
Decido. - Do valor atribuído à causa A parte autora atribui à causa o valor de R$ 76.751,10 (setenta e seis mil e setecentos e cinquenta e um reais e dez centavos), o qual corresponde ao valor do imóvel para venda (evento 1, DOC8). Contudo, o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor da avaliação, qual seja, R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais). Desta forma, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa para que passe a constar o valor descrito no parágrafo anterior, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. - Da necessidade de adequação do procedimento Este feito foi proposto pelo procedimento do Juizado Especial Cível.
Considerando o novo valor atribuído à causa, o qual supera o teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, determino a convolação deste feito para que passe a tramitar sob o procedimento comum. - Do requerimento de gratuidade justiça Em tese, em favor da parte autora, pessoa física, milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a parte autora informa que é servidora pública federal, sendo que, ao menos, até agosto de 2022, percebia o valor mensal referente à remuneração no valor de R$ 6.515,56, conforme extrato previdenciário anexado ao evento 6, CNIS1, fl.6, o que, em tese, infirma a insuficiência de recursos alegada. Ante o exposto, intime-se a parte autora para trazer aos autos prova da insuficiência de recursos alegada, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), como por exemplo planilha de gastos mensais, acompanhada de documentos, contracheque e última declaração de ajuste anual do IRPF.
Prazo: 15 (quinze) dias Caso a parte autora não traga aos autos prova da insuficiência de recursos alegada nem recolha as custas de ingresso, será cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. - Da necessidade de juntada de documento No mesmo prazo acima assinalado, deverá a parte autora juntar aos autos cópia integral do seu documento de identificação, uma vez que consta nos autos apenas cópia parcial no evento 1, anexo 2. Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
09/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:52
Determinada a intimação
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09/07/2025 13:37
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 08:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 08:52
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/07/2025 07:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01F)
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09/07/2025 07:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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