TRF2 - 5002728-62.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:48
Juntada de Petição
-
10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 18:14
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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15/08/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 17:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA118125 - ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA)
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24/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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18/07/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002728-62.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: AILTON MENDES DA SILVAADVOGADO(A): CATIA SILVEIRA FARIA LEMOS (OAB RJ143116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual o autor busca o pagamento de indenização do Seguro DPVAT.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da emenda à inicial Emendem os autores a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC: a) Junte declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; b) Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Da citação Cumprida a emenda à inicial, cite-se a CEF para apresentar sua resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá formular, se quiser, proposta de acordo.
Na oportunidade, deverá apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, especialmente a cópia integral dos procedimentos administrativos relativo aos requerimentos do DPVAT.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CESNITA para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória.
Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos. -
07/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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