STJ - 0500976-82.2017.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0500976-82.2017.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RUMO MALHA SUL S.AADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB SP146770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de RUMO MALHA SUL S.A. (sucessora de AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S/A - ALL), objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos da presente Ação Anulatória.
A demanda visava à anulação do Auto de Infração nº 0512/URRS/2013 e da multa administrativa dele decorrente, imposta no bojo do processo administrativo nº 50520.146394/2013-73.
A pretensão autoral foi julgada improcedente por meio da sentença proferida no evento 33, SENT213, decisão esta que foi integralmente mantida pelas instâncias superiores, culminando no trânsito em julgado do feito.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença (evento 58, PET1), a Exequente, ANTT, requereu a intimação do fiador, BANCO ABC BRASIL S/A, para depositar o valor da multa garantido pela Carta de Fiança nº 33.771, bem como a intimação da Executada para efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais.
No evento 79, PET1, a Executada peticionou alegando vício de intimação e, após a reabertura do prazo por este Juízo na decisão do evento 81, DESPADEC1, apresentou, no evento 87, PET1, Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Em sua peça, a Executada sustentou, em síntese, a inadequação da via eleita para a cobrança da multa administrativa, a qual deveria ser objeto de execução fiscal autônoma, e o consequente excesso de execução, ao argumento de que o título executivo judicial se restringiria à verba honorária.
Na mesma oportunidade, realizou depósito judicial no montante de R$ 1.325.363,46 (um milhão, trezentos e vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos) para garantia do Juízo (evento 87, COMP2) e pugnou pela concessão de efeito suspensivo à impugnação.
Instada a se manifestar, a Exequente, no evento 97, PET1, rebateu os argumentos da Impugnante, defendendo a plena possibilidade de execução da garantia ofertada nos próprios autos da ação anulatória, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual.
Posteriormente, a Executada, por meio das petições acostadas no evento 102, PET1 e no evento 104, PET1, requereu a conversão do depósito judicial em pagamento, com a consequente extinção do feito pela satisfação da obrigação, e o levantamento das garantias anteriormente constituídas.
Intimada por este Juízo (evento 107, DESPADEC1) para esclarecer se tal pedido implicaria desistência da impugnação, a Executada, na petição do evento 110, PET1, confirmou expressamente a desistência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 87, PET1), reiterando o pleito de extinção do processo.
A Exequente, no evento 111, PET1, manifestou sua concordância com a conversão do depósito em renda, contudo, apresentou planilha atualizada do débito principal (multa), apontando um valor superior ao depositado, e requereu o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A primeira questão a ser resolvida diz respeito à manifestação da parte Executada, RUMO MALHA SUL S.A., constante no evento 110, PET1.
Em resposta ao despacho do evento 107, DESPADEC1, a Executada requereu expressamente a desistência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença que havia apresentado no evento 87, PET1.
O ato de desistir do recurso ou do meio de defesa é um direito potestativo da parte, de natureza unilateral, que produz efeitos imediatos, independentemente da aquiescência da parte contrária, conforme se extrai da inteligência do artigo 998 do Código de Processo Civil, de forma analógica. 2. DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA E DA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR Com a superação da discussão acerca da impugnação, passa-se à análise do pedido de conversão do depósito judicial em pagamento e da consequente extinção da execução.
A Executada, ao mesmo tempo em que desistiu da impugnação, requereu a conversão do valor depositado em garantia (evento 87, COMP2) em pagamento, afirmando que tal ato satisfaria integralmente a obrigação e, por isso, pleiteou a extinção do feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
A Exequente, por sua vez, embora concorde com a conversão do depósito em renda, sustenta a insuficiência do valor para a quitação integral do débito.
No evento 111, PET1, apresentou planilha de cálculo atualizada, indicando que o valor da multa, acrescido dos encargos legais, seria superior ao montante depositado, havendo, portanto, um saldo devedor remanescente, além da verba honorária.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na apuração do quantum debeatur.
O depósito efetuado pela Executada foi de R$ 1.325.363,46.
A Exequente, na planilha mais recente (evento 111, ANEXO2), aponta um valor atualizado para o débito principal (multa) de R$ 1.555.027,07, além dos honorários sucumbenciais fixados em sentença, cujo valor histórico (03/2023), conforme cálculo do evento 58, OUT6, era de R$ 87.833,56.
Diante da indicação de insuficiência do valor depositado para a quitação integral de ambas as obrigações (principal e honorários), o depósito judicial não tem o condão de extinguir a execução, ao menos neste momento.
Certo é que, antes de deliberar sobre a insuficiência do valor depositado e sobre o prosseguimento da execução, mostra-se imprescindível a observância do princípio do contraditório e da não surpresa, intimando-se a Executada para se manifestar sobre a planilha de cálculo apresentada pela Exequente.
Somente após a manifestação da Executada e eventual saneamento da controvérsia é que este Juízo poderá prosseguir com a análise da quitação parcial ou integral do débito e do prosseguimento do feito. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: I.
HOMOLOGAR, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 87, PET1), manifestada pela Executada no evento 110, PET1, e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO O INCIDENTE sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
II.
INTIMAR a Executada (RUMO MALHA SUL S.A.) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a planilha de cálculo apresentada pela Exequente no evento 111, ANEXO2, bem como sobre a alegada insuficiência do valor depositado para a quitação integral da dívida.
III.
APÓS A MANIFESTAÇÃO da Executada, retornem os autos conclusos para a análise do pedido de conversão do depósito em renda e dos demais requerimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/11/2022 11:49
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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09/11/2021 11:40
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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13/10/2021 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/10/2021 Petição Nº 656939/2021 - RE nos EDcl no AgInt no
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11/10/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/10/2021 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0656939 - RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1732760 - Publicação prevista para 13/10/2021
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11/10/2021 13:10
Negado seguimento ao recurso de RUMO MALHA SUL S.A
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07/10/2021 17:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator)
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05/10/2021 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões RE/RO nº 894239/2021
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05/10/2021 18:11
Protocolizada Petição 894239/2021 (CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO) em 05/10/2021
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23/08/2021 05:11
Publicado Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE em 23/08/2021 Petição Nº 656939/2021 -
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20/08/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE
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20/08/2021 12:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE - PETIÇÃO Nº 656939/2021. Publicação prevista para 23/08/2021)
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20/08/2021 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro VICE-PRESIDENTE DO STJ
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19/08/2021 14:47
Juntada de Certidão : Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ.
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18/08/2021 17:12
Remetidos os Autos (para processamento do RE) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS PARA O STF
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15/07/2021 14:01
Juntada de Petição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 656939/2021
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15/07/2021 13:59
Protocolizada Petição 656939/2021 (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 14/07/2021
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01/07/2021 05:05
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 01/07/2021 Petição Nº 216822/2021 - EDcl no AgInt no
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30/06/2021 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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30/06/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0216822 - EDcl no AgInt no AREsp 1732760 - Publicação prevista para 01/07/2021
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10/05/2021 23:59
Embargos de Declaração de RUMO MALHA SUL S.A Não-acolhidos, por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 216822/2021 - EDcl no AgInt no AREsp 1732760
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03/05/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000328-2021-AJC-2T)
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23/04/2021 05:27
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 23/04/2021
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22/04/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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22/04/2021 16:33
Incluído em pauta para 04/05/2021 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00216822/2021 - EDcl no AgInt no AREsp 1732760/RJ
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15/04/2021 18:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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13/04/2021 16:06
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 335989/2021
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13/04/2021 16:05
Protocolizada Petição 335989/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 13/04/2021
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19/03/2021 05:26
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 19/03/2021 Petição Nº 216822/2021 -
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18/03/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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18/03/2021 16:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 216822/2021. Publicação prevista para 19/03/2021)
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18/03/2021 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 216822/2021
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18/03/2021 13:31
Protocolizada Petição 216822/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 18/03/2021
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16/03/2021 05:04
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 16/03/2021 Petição Nº 1042547/2020 - AgInt
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15/03/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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13/03/2021 23:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/1042547 - AgInt no AREsp 1732760 - Publicação prevista para 16/03/2021
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08/03/2021 23:59
Não conhecido o recurso de RUMO MALHA SUL S.A, por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 1042547/2020 - AgInt no AREsp 1732760
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25/02/2021 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000080-2021-AJC-2T)
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19/02/2021 05:21
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 19/02/2021
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18/02/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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18/02/2021 16:43
Incluído em pauta para 02/03/2021 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01042547/2020 - AgInt no AREsp 1732760/RJ
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05/02/2021 13:28
Juntada de Certidão : Certifico que, por equívoco, houve certificação pelo Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), durante o recesso/férias forenses de 2020/2021, de intimação(ões) tácita(s) neste feito. Certifico, ain
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29/01/2021 16:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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27/01/2021 06:00
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 31887/2021
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27/01/2021 00:58
Protocolizada Petição 31887/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 27/01/2021
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06/01/2021 16:51
Juntada de Certidão : Certifico que, por erro do Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), houve a certificação, nesta data, de intimação(ções) tácita(s) neste feito. Certifico, ainda, que em razão disso torno SEM EFEITO
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16/12/2020 05:15
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 16/12/2020 Petição Nº 1042547/2020 -
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15/12/2020 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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15/12/2020 17:52
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 1042547/2020. Publicação prevista para 16/12/2020)
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15/12/2020 09:34
Juntada de Petição de agravo interno nº 1042547/2020
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15/12/2020 08:57
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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15/12/2020 07:03
Ato ordinatório praticado (Petição 1042547/2020 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO)
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14/12/2020 21:09
Protocolizada Petição 1042547/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 14/12/2020
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14/12/2020 13:42
Conclusos para despacho ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) com certidão às fls. 1548
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11/12/2020 17:34
Juntada de Certidão : Certifico que, em razão da retificação da autuação, a decisão de fls. 1513/1542 foi publicada sem a devida intimação da advogada Mariana Araújo Jorge - OAB/SP 294.640 e do advogado Luiz Antonio Ferrari - OAB/SP 199.431.
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30/11/2020 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/11/2020
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27/11/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/11/2020 18:16
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 980859/2020
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27/11/2020 18:14
Protocolizada Petição 980859/2020 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 27/11/2020
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27/11/2020 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/11/2020
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27/11/2020 06:10
Não conhecido o recurso de RUMO MALHA SUL S.A (recurso especial)
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25/11/2020 05:17
Publicado Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal em 25/11/2020
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24/11/2020 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
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23/11/2020 22:35
Ato ordinatório praticado (Vista ao(s) AGRAVANTE(S) pelo prazo legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro. Publicação prevista para 25/11/2020)
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23/11/2020 22:34
Juntada de Certidão : Certifico que esta Coordenadoria deixou de proceder à alteração da representação processual requerida à fl. 1500, em razão da não localização, nos presentes autos, de instrumento de procuração/substabelecimento outorgado à advogada M
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23/11/2020 12:04
Juntada de Petição de nº 957067/2020
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20/11/2020 19:35
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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20/11/2020 09:29
Ato ordinatório praticado (Petição 957067/2020 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO)
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20/11/2020 09:26
Protocolizada Petição 957067/2020 (PET - PETIÇÃO) em 19/11/2020
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28/10/2020 11:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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28/10/2020 11:00
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA. Processo prevento: REsp 1524292 (2015/0072866-4)
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27/10/2020 13:28
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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27/10/2020 12:24
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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14/08/2020 15:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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14/08/2020 08:58
Juntada de Petição de MEMORIAL nº 543509/2020
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13/08/2020 15:27
Ato ordinatório praticado (Petição 543509/2020 (MEMORIAL) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO)
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13/08/2020 15:21
Protocolizada Petição 543509/2020 (MEMO - MEMORIAL) em 13/08/2020
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30/07/2020 11:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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30/07/2020 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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27/07/2020 15:59
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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