TRF2 - 5066234-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/08/2025 16:26
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
18/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066234-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IAGO BARROS BOLOGNIESIADVOGADO(A): TATIANA FREIRE CANELLAS INNECCO (OAB RJ226923) DESPACHO/DECISÃO 1- Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 1.1- Certidão de situação militar, emitida pelo Ministério do Exército. 1.2- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 2- Com o cumprimento da determinação do tópico 1, cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 2.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 2.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 4- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
02/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENCIA DA REPUBLICA - EXCLUÍDA
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02/07/2025 00:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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