TRF2 - 5004636-81.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004636-81.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUCIANI RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Autos recebidos da Central de Perícias para apreciação da petição do evento 31.
Na referida petição, a parte autora impugnou a nomeação da perita Dra.
Isabella Lucio Louzada, sob o argumento de que "de setembro de 2024 até a presente data, este patronato foi intimado a se manifestar em dezesseis laudos periciais elaborados pela referida profissional, todos eles com conclusão desfavorável aos segurados. Esse padrão uniforme de decisões, em 100% dos casos, extrapola a margem da casualidade e sugere um possível viés técnico, ferindo a confiança da parte autora na higidez da prova pericial e comprometendo o princípio da imparcialidade que deve reger os atos processuais." Nos termos do artigo 148, II e § 1º do CPC, a parte que desejar arguir a suspeição do auxiliar do Juízo deve fazê-lo em petição fundamentada e devidamente instruída.
No caso em análise, observa-se que a justificativa apresentada pelo advogado para requerer a anulação da nomeação da perita — desprovida de qualquer elemento probatório — não configura fundamento plausível para questionar a imparcialidade ou a qualidade técnica do trabalho desenvolvido pela profissional de confiança do Juízo.
Assim, mantenho a nomeação da perita Dra. Isabella Lúcio Louzada.
Eventual inconformismo em relação ao laudo produzido no presente feito deverá ser deduzido nos autos, em momento oportuno.
Intime-se.
Retornem os autos à Central de Perícias. -
04/09/2025 14:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPCACJA-ES)
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03/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:24
Decisão interlocutória
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03/09/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 42
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004636-81.2025.4.02.5002/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAAUTOR: LUCIANI RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 08/08/2025 - Juntada de certidão -
08/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/08/2025 15:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS504J)
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08/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:33
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 15:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 16:24
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANI RIBEIRO DA SILVA <br/> Data: 15/08/2025 às 16:45. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA ISABELLA LUCIO LOUZADA - Rua Dr Baptista Fluminense, nº 11, Centro, Cachoeiro de Itapemirim (ref.: na rua
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24/07/2025 12:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPCACJA-ES)
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004636-81.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUCIANI RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Em petição de evento 17 a parte autora requer autorizização judicial para que o advogado da parte autora a acompanhe à perícia médica judicial.
INDEFIRO o requerimento de autorização para que o advogado da parte autora a acompanhe durante a realização da perícia a ser designada nos autos.
Eventual questionamento em relação ao laudo técnico ou transparência do ato deverá ser deduzido e fundamentado em momento oportuno, no prazo que será concedido às partes após a entrega do laudo pelo perito.
Cabe ressaltar que é facultado à parte autora comparecer à perícia acompanhada de assistente técnico.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Perícias -
14/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:03
Decisão interlocutória
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11/07/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 09:36
Juntada de Petição
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10/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 10:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004636-81.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUCIANI RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Trata-se de pedido de concessão do Benefício Assistencial de Amparo à Pessoa com Deficiência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias: - informar o número de seu Whatsapp e de seu advogado; - informar o nome completo, a data de nascimento e o CPF dos filhos, se tiver; CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial a cópia do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS, o relatório da avaliação social a cargo do instituto e as telas do sistema SABI e HISMED/Plenus do(a) autor(a) LUCIANI RIBEIRO DA SILVA (CPF: *07.***.*12-18).
A tese fixada no tema 187 da TNU apresenta os seguintes termos: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii)... (omissis)" Assim, dispenso a realização de verificação social, com fulcro na tese firmada no Tema 187 da TNU, tendo em vista que o requisito da miserabilidade restou incontroverso no processo administrativo, ressalvada a hipótese de impugnação específica e fundamentada pelo INSS no bojo da contestação.
Determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito cadastrado no sistema AJG na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICO GERAL, autorizada a Teleperícia.
INDEFIRO o requerimento de autorização para que o advogado da parte autora a acompanhe durante a realização da perícia a ser designada nos autos.
Eventual questionamento em relação ao laudo técnico deverá ser deduzido e fundamentado em momento oportuno, no prazo que será concedido às partes após a entrega do laudo pelo perito.
Cabe ressaltar que é facultado à parte autora comparecer à perícia acompanhada de assistente técnico.
A Central de Perícias executará todos os atos relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das partes, observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos. A designação da data, hora e local da perícia será feita por Ato Ordinatório, por meio do evento "Ato ordinatório praticado perícia designada." A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Deverá o perito responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias, devendo o INSS se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Fica ciente o perito de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
Solicite-se o pagamento dos honorários do Perito e do Assistente Social, se for o caso, ora arbitrados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu. Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Havendo interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
03/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Conclusos para julgamento - 03/07/2025 15:01:21)
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13/06/2025 00:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/06/2025 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 10:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS504J)
-
11/06/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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