TRF2 - 5004791-21.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 15:28
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004791-21.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: SEBASTIAO RODRIGUES FARIAADVOGADO(A): ANA LUCIA CABRAL FERNANDES (OAB RJ111936)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual e, por consequência lógica, DENEGO a segurança pleiteada nos presentes autos.
Custas ex lege, suspensa a sua exigibilidade em virtude da gratuidade concedida. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. -
14/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:31
Denegada a Segurança
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08/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 07/08/2025 09:38:46)
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 16:02
Juntada de Petição
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004791-21.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: SEBASTIAO RODRIGUES FARIAADVOGADO(A): ANA LUCIA CABRAL FERNANDES (OAB RJ111936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SEBASTIÃO RODRIGUES FARIA contra ato do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando que a Autoridade Coatora conclua o seu requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial. Alega excesso de prazo para a conclusão. No evento 4.1, o Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais daquela Subseção Judiciária com competência para matéria administrativa. Distribuído para 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, o feito foi redistribuído por auxílio de equalização para este Juízo.
O Órgão Especial do TRF2, no julgamento da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu que a competência para processar e julgar as demandas de demora do exame de pedidos previdenciários são da competência das Turmas Administrativas e não das Turmas Previdenciárias: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Logo, considerando que a questão da competência foi decidida pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja decisão é vinculante e que esta Vara Cível tem competência para as matérias de natureza Cível/administrativa, afirmo a competência para apreciar a lide posta nos autos.
Da Gratuidade de Justiça.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil.
Da tutela de Urgência.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:15
Decisão interlocutória
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23/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJSJM06S)
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10/06/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05F para RJNIG02S)
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10/06/2025 15:54
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 18:39
Declarada incompetência
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09/06/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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