TRF2 - 5011849-15.2023.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:23
Juntada de Petição
-
04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011849-15.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: ROTA BRASIL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO A parte executada comparece aos autos, no Evento 38, pugnando pelo desbloqueio da quantia bloqueada via Sisbajud, ao fundamento de que não ultrapassa o teto estipulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no importe de 40 quarenta salários mínimos.
Explica que o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é absolutamente impenhorável valor depositado em caderneta de poupança, papel-moeda ou conta-corrente até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, motivo pelo qual pugna pela imediata liberação da quantia constrita via Sisbajud. É o relato do essencial.
DECIDO. No caso em concreto, verifico que foi bloqueado o valor de R$ 7.583,06 da conta mantida pelo executado no Banco REPOM, conforme Evento 33.
Defende a requerente que o valor bloqueado é impenhorável, pois inferior a quarenta salários-mínimos, conforme entendimento atual do STJ, razão pela qual pugna pelo seu desbloqueio.
Não desconheço que há entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). (grifei) Contudo, não basta afirmar que a quantia depositada em conta bancária diversa da poupança é inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhorável.
Cabe à parte que alega a impenhorabilidade comprovar se há, ou não, movimentação na conta bancária que caracterize ou descaracterize o caráter de reserva financeira.
Tecidas tais considerações, verifico que se trata a executada de pessoa jurídica, razão pela qual o entendimento do STJ a respeito da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se estende a ela, mas apenas aos casos de penhora de ativos pertencentes a pessoas físicas, pois o objetivo da norma é assegurar um padrão mínimo de vida digno ao devedor e à sua família.
A respeito do assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BACENJUD.
VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA.
CASO DOS AUTOS.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 196.575,97, foram bloqueados R$ 8.422,29 das contas bancárias da empresa executada em 04-2019 (cf. extrato do bacenjud do evento 20 do processo originário).
A empresa devedora requer a liberação dos valores sob o fundamento de que são irrisórios e, portanto, insuficientes à satisfação das custas da execução fiscal ( CPC, art. 836), bem como por estarem revestidos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao pretexto de que os valores são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade (" tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito ", cf.
REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04- 2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010.
AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013).
Além disso, ao contrário do que entende a parte agravante, a disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado nas contas bancárias do executado serve ao abatimento do débito tributário.
Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar.
Essa orientação, ademais, está de acordo com o entendimento desta Segunda Turma, do que é exemplo o seguinte julgado assim sintetizado: (...) Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada" (fls. 36-37, e-STJ, grifos acrescidos). 2.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 3.
Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios.4.
Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1878944/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) Assim, indefiro o requerimento em questão.
Certificado o decurso do prazo para oposição de embargos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender por direito.
Prazo: 10(dez) dias. -
20/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 18:45
Despacho
-
20/05/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/02/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:13
Despacho
-
18/02/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 17:07
Juntado(a)
-
25/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:14
Decisão interlocutória
-
05/07/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
08/03/2024 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/03/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/03/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/03/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 16:09
Decisão interlocutória
-
28/02/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 07:53
Juntada de Petição
-
18/10/2023 14:42
Juntada de Petição
-
18/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/09/2023 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/09/2023 11:14
Despacho
-
26/09/2023 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
04/09/2023 17:23
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIAO FEDERAL (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
-
24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/07/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2023 14:45
Despacho
-
14/07/2023 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2023 14:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
-
14/07/2023 13:39
Juntada de Petição
-
27/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/06/2023 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
-
31/05/2023 14:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/05/2023 16:24
Determinada a citação
-
15/05/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000543-15.2025.4.02.5119
Vanderleia Ramos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015400-88.2023.4.02.5102
Uniao
Jose Valter de Santana
Advogado: Antonio Nelson Noronha da Cruz
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 14:03
Processo nº 5000851-87.2025.4.02.5107
Moises Rezende de Souza
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 16:11
Processo nº 5008012-74.2022.4.02.5101
Dinocani Luiz Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/09/2022 20:15
Processo nº 5005557-65.2024.4.02.5005
Nirlete do Carmo Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 18:47