TRF2 - 5002132-81.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 08:31
Juntada de Petição
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10/09/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 06:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 08:41
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002132-81.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: SIDNEI DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2.
Recebo a petição do ev. 9, DOC1, como emenda à inicial. 3.
O impetrante postula a concessão de ordem mandamental para compelir a autoridade impetrada a apreciar seu requerimento de concessão de benefício de auxílio-acidente protocolizado em 02/04/2025, sob o nº 1557043225 (ev. 1, PROCADM1), ato administrativo cujo prazo legal teria sido superado.
Requer a concessão de medida liminar. Decido.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo máximo de 30 dias para decidir o processo administrativo, a contar da conclusão de sua instrução, ressalvada a prorrogação por igual período expressamente motivada. Por sua vez, o artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 define que o prazo para efetuar o primeiro o pagamento do benefício pleiteado é de até 45 (quarenta e cinco) dias após a apresentação pelo segurado de toda a documentação do benefício pleiteado.
Embora numa análise superficial se mostre plausível a alegação de superação daqueles prazos, para efetiva conclusão nesse sentido mostra-se indispensável o exame do conteúdo integral do processo administrativo, de modo a se poder aferir se ocorrida a condição para o início da fluência daqueles mesmos prazos, qual seja, a conclusão de sua instrução.
Isso porque, como cediço, é natural que, após o requerimento, novas diligências se mostrem imprescindíveis no âmbito administrativo (ex: apresentação de novas provas), alargando razoavelmente o prazo de sua duração.
Ademais, o alegado periculum in mora não se mostra presente, porque o próprio impetrante demorou mais de 19 (dezenove) anos após a data da lesão que, em tese, gerou a incapacidade parcial que daria ensejo à concessão do benefício pleiteado para apresentar seu requerimento, conforme se retira do teor do comprovante de protocolo de seu requerimento (ev. 1, PROCADM1). Isto posto, INDEFIRO a liminar. Sem prejuízo, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, por meio eletrônico, dirigindo a comunicação no sistema processual à unidade externa nominada Gerência Executiva Petrópolis - Mandados de Segurança. Requisite-se à CEAB-DJ a apresentação, em 10 dias, de cópia integral do processo administrativo relativo ao requerimento protocolizado em 02/04/2025, sob o nº 1557043225 (ev. 1, PROCADM1). Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo in albis, ouça-se o Ministério Público Federal. -
12/08/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 12:05
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/08/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:46
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIT07F para RJPET02S)
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07/08/2025 15:46
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:41
Declarada incompetência
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002132-81.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: SIDNEI DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS objetivando que a autoridade impetrada proceda à análise de requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente, protocolado sob o nº 1557043225.
Sustenta que ao demorar demasiadamente para analisar o aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
DECIDO.
O pleito versa sobre a demora em analisar pedido administrativo. Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial o Eg.
TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, conforme a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Destarte, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Niterói.
Intime-se. À Secretaria para que retifique o assunto no sistema e-Proc e proceda à livre redistribuição do feito a uma das Varas Federais com competência cível da Subseção Judiciária de Niterói. -
30/07/2025 22:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 22:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03F para RJNIT07F)
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30/07/2025 22:06
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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30/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:45
Declarada incompetência
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29/07/2025 22:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002132-81.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: SIDNEI DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o Impetrante para que EMENDE a inicial, trazendo aos autos: a) elementos aptos a demonstrar a impossibilidade do pagamento das custas processuais (comprovante de rendimento atualizado, declaração de imposto de renda, etc), para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que a afirmação de insuficiência de recursos (arts. 98 e 99 do CPC) gera presunção relativa da necessidade do benefício. b) declaração de residência em comum assinada pelo titular do comprovante de residência juntado aos autos (ev. 1, END2).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
II – Fica ciente a impetrante de que, não sendo cumprido o item I, deverá promover o recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
III – Decorrido o prazo sem cumprimento dos itens, e não comprovado o recolhimento das custas (art. 2º da Lei nº 9.289/96), venham conclusos para sentença (art. 290 do CPC). -
06/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 08:33
Despacho
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04/07/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02S para RJNIT03F)
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04/07/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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