TRF2 - 5002774-24.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002774-24.2025.4.02.5116/RJAUTOR: JULIO CESAR FERREIRA RAMOSADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando o tempo total de 35 anos e 03 meses, com DIB em 20/05/2025.
Destaco que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, no caso, comprovou 35 anos e 03 meses de tempo de contribuição, antes da EC 103/2019, de modo que a ela não se aplicam as novas regras da Reforma da Previdência, apesar do requerimento administrativo ter sido feito após 13/11/2019 (DER em 20/05/2025). ou conceder à parte autora, a contar de 20/05/2025 (Evento 1, PROCADM10, Pág. 25), o benefício de aposentadoria conforme art. 17 da EC 103/19, porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 50% (00 ano, 00 mês e 00 dia).
Deverá ser implantado o benefício mais vantajoso à parte autora.
Pagar os valores atrasados entre a DIB 20/05/2025 (DER) e a efetiva implantação do benefício.
O valor das parcelas vencidas deve ser corrigido, até 08/12/2021, pelo IPCA-E (RE 870.947/SE), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 0,5% a.m., 1º-F da Lei nº 9.494, na redação da Medida Provisória 2.180-35, até 06/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei nº 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei nº 12.703/12, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula nº 204), devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária).
Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presente sentença, sem comprometer sua subsistência.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 08:57
Julgado procedente em parte o pedido
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06/09/2025 01:46
Juntada de peças digitalizadas
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06/09/2025 01:17
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002774-24.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JULIO CESAR FERREIRA RAMOSADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, apresentando procuração e declaração de renúncia ao excedente ao teto do JEF e de hipossuficiência econômica com assinatura manual compatível com seu documento de identidade ou digital com autenticidade podendo ser confirmada na forma abaixo descrita. Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br ou https://verificador.staging.iti.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição c/c averbação de tempo especial.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:37
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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