TRF2 - 5000069-10.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 21:49
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000069-10.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANDRE LUIZ CARVALHOADVOGADO(A): KAMILLA ABREU COSTA MOZELI (OAB RJ179193) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o julgamento definitivo do feito, intime-se a parte autora para informar acerca da interrupção do tributo reputado indevido pela fonte pagadora, conforme autorizado na sentença.
Prazo: 15 dias. Intime-se.
Cumprida a diligência pelo autor, intime-se a União Federal para juntar aos autos o cálculo com o valor atualizado a ser restituído.
Prazo: 30 (trinta) dias. Apresentado o cálculo, intime-se a parte autora, por 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será considerada como anuência tácita.
Registre-se que, no caso de entender como devido valor superior ao informado pelo ente público, deve a parte autora promover o cumprimento de sentença, com juntada de cálculos atualizados, nos moldes do artigo 534 do CPC.
Com a concordância da parte autora, ou decorrido o prazo sem manifestação, determino a expedição do devido Requisitório em favor do(a) beneficiário(a), ANDRE LUIZ CARVALHO, com base nos cálculos a serem apresentados pela ré, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução n°.
TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução n°. 2023/0822 do CJF.
Ainda, fica intimada a parte autora para, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, promover a juntada de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios.
Juntado o contrato até o instante do cadastramento da requisição (art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94), fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, a serem destacados do valor devido à parte autora, no percentual e na forma acordada entre os contratantes.
Cadastrado(s) o(s) Requisitório(s) no sistema processual e realizada a conferência, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor, nos termos do artigo 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita(m)-se tal(is) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após a transmissão, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) requisitório(s).
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intime-se a parte autora para ciência, devendo a(s) parte(s) interessada(s) comparecer(em) a qualquer Agência do banco destinatário do(s) depósito(s) (BB ou CEF), a partir da data em que estará(ão) disponível(is) para saque (data informada na(s) requisição(ões) de pagamento juntada(s) aos autos), munida(s) da documentação necessária para efetuar(em) o(s) levantamento(s) da(s) importância(s) em questão.
Por fim, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. À Secretaria para: a) Intimar parte autora e CEABDJ; a.1) Intimar União Federal; b) Apresentado o cálculo, intimar parte autora; c) Havendo concordância ou decorrido o prazo, cadastrar e conferir o(s) requisitório(s); d) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s); e) Decorrido o prazo das partes (certificação do decurso) ou manifestada a ciência/concordância, preparar a transmissão do(s) requisitórios(s) ao TRF2; f) Após a transmissão, suspender o processo até o depósito do(s) requisitório(s) transmitido(s); g) Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intimar parte autora (prazo de 05 dias); h) Arquivar o processo. -
06/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 09:52
Determinada a intimação
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06/07/2025 08:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:50
Transitado em Julgado - Data: 06/06/2025
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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07/05/2025 14:22
Juntada de Petição
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06/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 10:31
Juntada de Petição
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10/01/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 15:40
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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03/01/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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