TRF2 - 5041224-27.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041224-27.2024.4.02.5001/ES AUTOR: UMBERTO DEMONER RAMOSADVOGADO(A): GUILHERME MIRANDA RIBEIRO (OAB ES014240) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por UMBERTO DEMONER RAMOS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO – UFES, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, sua nomeação e posse no cargo efetivo de Professor do Magistério Superior, Classe Adjunto - A, Nível 01, do Quadro Permanente da UFES, com lotação no Departamento de Clínica Odontológica/CCS.
Intimado para especificar as provas que deseja produzir, o autor requereu a produção de prova oral e a juntada de documentos novos para "demonstrar de forma inequívoca que UFES age em conformidade com a necessidade de prover o cargo vago existente no aludido departamento, na área e durante a validade do concurso objeto dos autos" (grifos originais - evento n. 33).
No que tange à instrução probatória, sabe-se que, nos termos do art. 370, do CPC, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Além disso, segundo o parágrafo único do referido artigo, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
No caso dos autos, o autor pretende a comprovação da sua preterição em concurso público.
Ocorre que referida circunstância, como já ressaltado, não se confunde com a necessidade de provimento de pessoal, havendo que se aferir, para o reconhecimento do direito subjetivo de que trata o Tema n. 784 da repercussão geral, a existência de cargo vago que possa ser provido.
Além disso, ressalto que, em sede recursal, o Eminente Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento n. 5006145-18.2025.4.02.0000 consignou que: "No presente caso, embora haja contratação temporária, a decisão de primeiro grau destacou corretamente que o certame em questão teve sua validade prorrogada por mais dois anos a partir de 21/09/2024, estando atualmente válido até 20/09/2026, o que evidencia que a Administração ainda dispõe de prazo considerável para avaliar a necessidade e oportunidade de provimento dos cargos segundo seus critérios administrativos e orçamentários." Assim, e considerando que a Administração Pública se submete ao princípio do formalismo, agindo por meio de atos administrativos majoritariamente escritos, entendo que a produção de prova testemunhal não se presta ao fim pretendido pelo autor, razão pela qual a indefiro.
Tendo em vista, ademais, que o requerimento de juntada de documentos novos foi formulado pela parte autora de maneira genérica, sem qualquer referência a quais sejam tais documentos ou ao seu enquadramento na hipótese do art. 435, do CPC, venham os autos conclusos para sentença. -
07/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:06
Determinada a intimação
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19/05/2025 11:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50061451820254020000/TRF2
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15/05/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 23:29
Juntada de Petição
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14/05/2025 22:44
Juntada de Petição
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14/05/2025 22:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 25 Número: 50061451820254020000/TRF2
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30/04/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 08:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/04/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/04/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 23:58
Juntada de Petição
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17/02/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 08:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 08:12
Não Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 16:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 12:22
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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22/01/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 16:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 14:15
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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13/12/2024 09:34
Determinada a intimação
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11/12/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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