TRF2 - 5011424-08.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011424-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA SALVESTRONI DOS SANTOSADVOGADO(A): ELAINE COSENDEY CAMPOS SOARES (OAB RJ178798) DESPACHO/DECISÃO Em leitura à petição inicial, verifico que a parte autora, em seu pedido, não indicou expressamente os períodos que não foram considerados pelo INSS, fez apenas de forma genérica, indicando "01/04/1992 até 19/01/2019- Professora- Educandário Silva LTDA.
ME".
Assim, nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo DETALHADA E ESPECIFICAMENTE, quais vínculos exercidos neste período não foram computados pelo INSS, devendo, neste mesmo prazo, caso ainda não tenha feito, juntar todos os documentos em relação a esses períodos.
Com o cumprimento do acima determinado, cite-se o réu a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Oportunamente, venham os autos conclusos. -
09/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 14:55
Decisão interlocutória
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03/07/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 13:18
Não Concedida a tutela provisória
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27/04/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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