TRF2 - 5002727-77.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:55
Juntada de Petição
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14/08/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:19
Determinada a intimação
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04/08/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 00:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002727-77.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: WAGO ASSESSORIA VIAGENS E TURISMO LTDAADVOGADO(A): LENEA BELTRAME ESTEVAM PIRES GONCALVES (OAB RJ174350) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WAGO ASSESSORIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., objetivando a suspensão dos efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 2/2025, a fim de assegurar a manutenção dos benefícios fiscais relativos ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.859/2024.
Para tanto, aduz a impetrante que a revogação dos benefícios a partir de abril de 2025, sob o fundamento do esgotamento do teto fiscal de R$ 15 bilhões, ocorreu com base em projeções não comprovadas e sem observância dos critérios legais exigidos no art. 4º-A da referida lei, violando o direito adquirido, a segurança jurídica, a anterioridade tributária e a proteção da confiança legítima. Como cediço, o deferimento de liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: a verossimilhança da alegação e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, previu a adoção de medidas emergenciais e transitórias voltadas ao setor de eventos, com o propósito de mitigar os impactos econômicos advindos das restrições impostas pelas medidas de isolamento social e quarentena adotadas no enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Nos termos do § 1º do art. 2º da referida norma, consideram-se integrantes do setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive aquelas sem fins lucrativos, que desempenhem, de forma direta ou indireta, as atividades econômicas elencadas no referido dispositivo legal.
Lei nº 14.148/2021 "Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo." Posteriormente, sobreveio a publicação da Lei nº 14.859/2024, a qual introduziu, no corpo da Lei nº 14.148/2021, os artigos 4º-A e 4º-B, dispondo, respectivamente, acerca da limitação do custo total do benefício fiscal instituído e da exigência de habilitação prévia como condição para a sua fruição.
Veja-se: “Lei 14.859/2024: Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” “Art. 4º-B.
A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. § 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso: I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei. § 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores. § 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar. § 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será: I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos. [...] Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Ocorre que a Receita Federal do Brasil, por intermédio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, declarou extintos os referidos benefícios, sob o fundamento de que fora atingido o limite máximo de custo fiscal estipulado em R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), conforme previsão inserida pela Lei nº 14.859/2024.
A impetrante, por sua vez, alega que a fixação de teto para o custo fiscal do benefício configura violação ao direito adquirido, bem como afronta o disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional.
Aduz, ainda, que a revogação do benefício fere o entendimento consolidado na Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal.
No que tange à possibilidade de revogação de benefício fiscal, dispõe o art. 178 do Código Tributário Nacional: "Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)" Para a correta aplicação do dispositivo legal citado acima, impõe-se a análise das condições que tornariam a isenção insuscetível de revogação ou modificação a qualquer tempo. É certo que toda isenção fiscal pressupõe a observância de determinados requisitos por parte do contribuinte para fins de enquadramento nas respectivas regras legais.
No entanto, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal, "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".
Dessa forma, o entendimento consolidado pelo Pretório Excelso revela que apenas as isenções outorgadas mediante contraprestação ou ônus ao contribuinte gozam de proteção contra a revogação unilateral por parte do Poder Público.
No caso em exame, verifica-se que a isenção concedida no âmbito do PERSE não impôs condição onerosa à impetrante, razão pela qual não se configura a hipótese de proteção prevista no art. 178 do CTN, tampouco na Súmula 544 do STF, restando afastada, portanto, a alegação de violação a direito adquirido.
Dessa forma, observa-se que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 (item 1.8), ao consignar a extinção do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 — Lei do PERSE — para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2025, em razão do esgotamento do limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) estabelecido no art. 4º-A da referida norma, encontra respaldo nas disposições legais aplicáveis e na jurisprudência pertinente.
Demais disso, não se vislumbra risco de ineficácia da medida acautelatória pretendida, porquanto permanece facultado à Impetrante o recolhimento do tributo questionado.
Eventualmente reconhecida a procedência do pedido ao final da instrução processual, poderá a parte valer-se dos institutos da repetição de indébito ou da compensação tributária, ambos previstos no ordenamento jurídico pátrio, para ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos.
Cumpre ressaltar que o contraditório constitui um dos princípios fundamentais do sistema processual brasileiro, expressamente consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, configurando garantia constitucional inafastável do devido processo legal.
Nessa senda, a concessão de medidas liminares ou de antecipação de tutela de forma inaudita altera parte deve ocorrer apenas em hipóteses verdadeiramente excepcionais, quando a pretensão autoral se encontre na iminência de ser irremediavelmente suprimida ou lesionada, bem como esteja evidenciada, de forma robusta e inequívoca, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, requisitos que não se fazem presentes no caso em análise.
Dessa forma, por não estarem presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência (art. 311, incisos II e III, e parágrafo único, do CPC), INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo referente ao benefício versado nos autos.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse na demanda.
Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09. -
22/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:39
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002727-77.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: WAGO ASSESSORIA VIAGENS E TURISMO LTDAADVOGADO(A): LENEA BELTRAME ESTEVAM PIRES GONCALVES (OAB RJ174350) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para colacionar aos autos, no prazo de 15 dias, o comprovante de recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 - CPC).
Ademais, no mesmo prazo retro, deverá apresentar nova procuração, com assinatura válida, pois sequer é possível verificar a autenticidade daquela constante no Evento 1, PROC3.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
02/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:30
Determinada a intimação
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02/07/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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