TRF2 - 5005312-69.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005312-69.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ALEXANDRE JOAO MARINHOADVOGADO(A): Ricardo Buchele Rodrigues (OAB SC030707)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. -
15/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:29
Indeferida a petição inicial
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13/09/2025 01:26
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005312-69.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALEXANDRE JOAO MARINHOADVOGADO(A): Ricardo Buchele Rodrigues (OAB SC030707) DESPACHO/DECISÃO Ev. 9 - Defiro a dilação pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
26/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:29
Determinada a intimação
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26/08/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005312-69.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALEXANDRE JOAO MARINHOADVOGADO(A): Ricardo Buchele Rodrigues (OAB SC030707) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) o documento do ev. 1.5 não faz prova de domicílio.
Por isso, deve ser apresentado comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, telefone, internet, gás, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); (ii) em atenção aos arts. 86 e 129-A, II, "b" e "c" da Lei 8.213/1991, deve ser observado o seguinte: a) apresente comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho; b) apresente laudo médico atualizado, com descrição precisa (b1) das lesões sofridas em decorrência do acidente e (b2) da redução da capacidade para o trabalho exercido à época do acidente em razão da consolidação das lesões.
Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise do direito ao benefício ficará adstrita aos documentos já anexados ao processo, observada a prescrição; (iii) tendo em vista a possibilidade de realização de apenas uma perícia médica nos processos que versem sobre benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral (art. 1º, § 4º, Lei 13.876/2019), deve ser indicada a especialidade médica pretendida para a realização do exame.
Não sendo feita a indicação, será designado perito ortopedista ou clínico geral; (iv) o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente com início no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (AIT) nº 627.686.333-9 (cessado em 30/10/2019).
Indica como valor da causa R$ 100.877,88, obtido com base no demonstrativo anexado ao ev. 1.16.
No cálculo, são computadas as parcelas desde mai/2020 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda) até mai/2025, mais doze parcelas vincendas.
Todavia, os laudos produzidos pela perícia médica do INSS revelam que tanto o AIT nº 627.686.333-9 quanto o nº 630.553.921-2 (início em 27/11/2019 e cessação em 5/4/2023) têm como causa a doença/lesão iniciada em 1º/12/2018 (vide evs. 3.2 e 3.3); ou seja, se originaram do mesmo fato.
A proximidade entre a data de cessação do AIT nº 627.686.333-9 (30/10/2019) e a de início do AIT nº 630.553.921-2 (27/11/2019) corrobora tratar-se da mesma causa ensejadora de ambas as prestações.
A legislação não permite o recebimento concomitante de AIT com auxílio-acidente quando originados do mesmo fato, de modo que as parcelas eventualmente devidas a título do auxílio-acidente somente podem se iniciar após a cessação do AIT nº 630.553.921-2 (e não a partir da cessação do AIT nº 627.686.333-9), devendo a conta referente às parcelas pretéritas ser refeita para atender a essa prescrição.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
06/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 10:43
Determinada a intimação
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04/07/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 19:00
Juntado(a)
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30/05/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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