TRF2 - 5019707-29.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 12:15
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/07/2025 14:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 22:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 14:04
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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24/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 19:53
Juntada de Petição
-
17/07/2025 18:50
Juntada de Petição
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15/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 12:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019707-29.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA COUTO DE MAGALHAESADVOGADO(A): JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES (OAB ES022721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizado por LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA COUTO DE MAGALHAES em face de DIRETOR PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO, Presidente - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Brasília e SECRETÁRIO NACIONAL DO CADASTRO ÚNICO - MINISTERIO DA CIDADANIA - BRASÍLIA, objetivando, em sede de tutela de urgência, imediata suspensão do ato de indeferimento da isenção da taxa de inscrição, determinando que as autoridades coatoras, concedam o direito de isenção da taxa de inscrição nº 101004300 para que a examinando consiga realizar a 1ª e a 2ª fase do 44º Exame de Ordem Unificado a ser realizado inicialmente no dia 17/08/2025.
Ao inscrever na 1ª fase do 44º Exame de Ordem Unificado em 05 de maio de 2025, a impetrante requereu isenção da taxa de inscrição com base em sua condição de hipossuficiência, declarando estar inscrita no Cadastro Único (CadÚnico) e ter renda compatível com os critérios definidos no edital. Todavia, o pedido foi indeferido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), organizadora do certame, sob a justificativa de que o Número de Identificação Social (NIS) apresentado consta no CadÚnico com renda per capita familiar fora do perfil necessário para a concessão da isenção.
A decisão foi mantida em sede de recurso administrativo, com base no art. 1º, § 2º, do Decreto Federal nº 6.593/2008, que atribui ao Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (SENARC), a competência para verificar a veracidade das informações prestadas. A FGV afirmou que que o simples fato de o candidato estar inscrito em programas sociais não garante automaticamente o direito à isenção.
Por fim, sustenta que, embora a impetrante tenha obtido isenção em exames anteriores, isso não vincula a atual análise, uma vez que a elegibilidade depende da situação atual registrada no CadÚnico.
Alega que os documentos apresentados não suplantam o critério objetivo de renda familiar exigido legalmente.
Decido.
Antes de analisar o pedido liminar, intime-se a FGV, com urgência, para juntar os autos em três dias os motivos que levaram ao indeferimento do pedido de isenção da autora, bem como o documento que levou a considerar que a renda da autora extrapola os requisitos do edital em epígrafe.
A intimação deve ser cumprida por Oficial de Justiça em regime de plantão. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para a prolação de decisão, com urgência. -
07/07/2025 15:09
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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07/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:06
Concedida a gratuidade da justiça
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03/07/2025 20:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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