TRF2 - 5006794-52.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 14:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJVRE03S)
-
11/07/2025 14:47
Redistribuído por sorteio - (RJRIO22F para RJDCA02F)
-
10/07/2025 15:50
Determinada a intimação
-
10/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
07/07/2025 12:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJRIO22F)
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07/07/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJDCA01F)
-
07/07/2025 12:48
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006794-52.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LANDINA AUGUSTA VIEIRAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ234499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cível.
A Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, reestruturou e modificou a competência no âmbito das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, alterando o texto da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, cujo artigo 29, §6º, incisos I e II passou a dispor o seguinte: Art. 29 (...) § 6º A competência material das Varas Federais de Duque de Caxias fica distribuída nos seguintes termos: I - as 1ª e 2ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência para processar e julgar toda a competência em matéria cível, incluindo as dos Juizados Especiais Federais, com exceção das execuções fiscais e ações conexas, cuja jurisdição pertence à Subseção de São João de Meriti, e a matéria previdenciária; (grifei) II - as 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência para processar e julgar toda a matéria previdenciária, de competência das Varas Federais e dos Juizados Especiais Federais. Desta forma, e considerando que o objeto do presente feito se amolda à hipótese prevista no art. 29, §6º, inciso I, acima citado, a competência para seu processamento e julgamento pertence aos Juízos da 1ª ou 2ª Varas Federais desta Seção Judiciária.
Assim, declino da competência para processar e julgar o feito.
Proceda a Secretaria à redistribuição do feito a um dos Juízos competentes.
Cumpra-se. -
06/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 10:53
Determinada a intimação
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05/07/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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