TRF2 - 5068404-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50110896320254020000/TRF2
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29/08/2025 14:49
Baixa Definitiva
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29/08/2025 14:48
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 14:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011089-63.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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12/08/2025 14:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110896320254020000/TRF2
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 14:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50110896320254020000/TRF2
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068404-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANESSA DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860) DESPACHO/DECISÃO Evento 18: Nada a prover, tendo em vista a sentença prolatada no evento 14.
Intime-se.
Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
07/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:04
Determinada a intimação
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07/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068404-72.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VANESSA DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I e IV c/c 321, p. único do Código de Processo Civil. -
04/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:18
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 16:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068404-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANESSA DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VANESSA DA SILVA ROCHA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos leilões marcados para o imóvel situado na Av.
Itaoca, n° 464, apto 504, bl 02, Rio de Janeiro, em razão de supostos vícios em sua formação.
Relata que era proprietária do imóvel situado na Av.
Itaoca, n° 464, apto 504, bl 02, registrado no 06° cartório de registro imóveis da Comarca da Capital- RJ, sob matricula n° 130.326, que foi adquirido em 28.05.2021.
Narra que teve problemas financeiros que ficou em mora com a requerida, que em 10.03.2025 consolidou a propriedade.
Afirma que teve ciência de que seu imóvel, se encontra disponível em leilão com PRIMEIRO LEILÃO AGENDADO PARA O DIA 18.08.2025, contudo, não teria sido notificada para purgação da mora e tampouco acerca da data dos leilões.
Inicial instruída com os documentos constantes do evento 1.
Relatados, decido.
Inicialmente, considerando os documentos apresentados no evento 1, anexos 5 a 7, defiro a gratuidade de justiça.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da alta probabilidade quanto ao direito pretendido e, ainda, do justificado receio de dano (art. 300, caput, do CPC).
No caso dos autos, o autor pretende a suspensão de leilão do imóvel designado para o dia 18.08.2025, sob alegação de não ter sido notificado para purgação da mora e tampouco intimado acerca da designação dos leilões do imóvel.
No que se refere à intimação do devedor para purgar a mora na forma prevista no artigo 26 Lei nº 9.514/97, a certidão de ônus reais apresentada no evento 1, anexo 3, traz informação acerca de notificação do devedor promovida pela CAIXA e entregue em 22.11.2024 pelo Registro de Títulos e Documentos. A parte autora alega, ainda, não ter sido intimada acerca da designação dos leilões do imóvel.
Considerando a impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora nesse ponto, bem como os prejuízos atinentes à eventual adjudicação do imóvel, necessário o deferimento parcial da tutela provisória de urgência requerida.
Com relação ao pedido de intimação da CEF para que informe o valor atual das parcelas em aberto, considerando que com a consolidação da propriedade do bem ocorre a extinção do contrato celebrado, determino que seja apresentado pela CAIXA o valor da dívida.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão dos efeitos dos leilões designados para o imóvel situado na Av.
Itaoca, n° 464, apto 504, bl 02, Rio de Janeiro, abstendo-se a ré de praticar medidas expropriatórias, até ulterior deliberação deste Juízo.
Regularize a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar contrato de financiamento celebrado com a Ré, bem como esclarecer o pedido formulado no item "F" da inicial, eis que a própria autora apresentou certidão de RGI com os dados do imóvel.
Cumprido, cite-se, devendo a CAIXA apresentar por ocasião da contestação cópia do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel e designação do leilão do bem, notadamente quanto às notificações enviadas ao devedor para purgação da mora, bem como para ciência do leilão. -
09/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:57
Concedida em parte a Tutela Provisória
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09/07/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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