TRF2 - 5000953-37.2019.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 39 e 45
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14/09/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000953-37.2019.4.02.5102/RJAUTOR: ANTONIO ALBERTO MONTEIRO RUBIM (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): JOSE MAURO PEREIRA GOMES JUNIOR (OAB RJ185337)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a recalcular o valor do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente da parte Autora, NB 513.083.871-4, passando a renda mensal a R$ 6.964,94 (seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), na competência de julho/2025, bem como a pagar o valor de R$ 105.282,09 (cento e cinco mil e duzentos e oitenta e dois reais, e nove centavos), consoante cálculos do Setor de Contadoria Judicial (Evento 26), e, já observada a limitação contida no Enunciado nº 65 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, bem com as parcelas que se vencerem a partir da competência de 08/2025 até a efetiva revisão do benefício previdenciário no âmbito administrativo, tudo, a ser atualizado após o mês subsequente aos referidos cálculos (07/2025), consoante a SELIC, através de requisição judicial, admitida a compensação de parcelas eventualmente pagas na esfera administrativa.
Com a informação dos valores, expeça-se requsitório judicial e, sendo comunicado o depósito do montante devido a este juízo, dê-se ciência às partes.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01, com a ressalva do parágrafo único do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. -
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 39
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 39
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000953-37.2019.4.02.5102/RJAUTOR: ANTONIO ALBERTO MONTEIRO RUBIM (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): JOSE MAURO PEREIRA GOMES JUNIOR (OAB RJ185337)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a recalcular o valor do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente da parte Autora, NB 513.083.871-4, passando a renda mensal a R$ 6.964,94 (seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), na competência de julho/2025, bem como a pagar o valor de R$ 105.282,09 (cento e cinco mil e duzentos e oitenta e dois reais, e nove centavos), consoante cálculos do Setor de Contadoria Judicial (Evento 26), e, já observada a limitação contida no Enunciado nº 65 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, bem com as parcelas que se vencerem a partir da competência de 08/2025 até a efetiva revisão do benefício previdenciário no âmbito administrativo, tudo, a ser atualizado após o mês subsequente aos referidos cálculos (07/2025), consoante a SELIC, através de requisição judicial, admitida a compensação de parcelas eventualmente pagas na esfera administrativa.
Com a informação dos valores, expeça-se requsitório judicial e, sendo comunicado o depósito do montante devido a este juízo, dê-se ciência às partes.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01, com a ressalva do parágrafo único do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. -
01/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:53
Julgado procedente em parte o pedido
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23/07/2025 19:31
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000953-37.2019.4.02.5102/RJRELATOR: ANDREA DE LUCA VITAGLIANOAUTOR: ANTONIO ALBERTO MONTEIRO RUBIM (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): JOSE MAURO PEREIRA GOMES JUNIOR (OAB RJ185337)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 02/07/2025 - Remetidos os Autos Evento 24 - 04/06/2025 - Despacho -
07/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:14
Remetidos os Autos - RJNITSECONT -> RJNIT06
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04/06/2025 13:57
Remetidos os Autos - RJNIT06 -> RJNITSECONT
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04/06/2025 13:28
Despacho
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03/06/2025 19:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 00:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2025 15:38
Determinada a intimação
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04/10/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2024 17:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2024 12:40
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2024 12:40
Determinada a citação
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28/08/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 12:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 14:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/04/2023 11:12
Juntada de Petição
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14/03/2019 18:36
Suspensão/Sobrestamento Por Decisão Judicial Incidente de Uniformização de Jurisprudência
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14/03/2019 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2019 16:37
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2019 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/03/2019 14:22
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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13/03/2019 13:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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20/02/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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