TRF2 - 5000685-44.2019.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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01/08/2025 14:19
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/07/2025 18:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:07
Juntado(a)
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000685-44.2019.4.02.5114/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O exequente requereu a este Juízo o decreto de indisponibilidade geral de bens do executado e o registro através do Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. O art. 805 do CPC contém a regra da menor onerosidade ao devedor, no tocante à constrição patrimonial para que se dê de modo menos gravoso para o executado para a satisfação do crédito em execução.
Em interpretação sistemática com a norma do art. 835, que define a ordem preferencial da penhora de bens, evidencia-se que medida constritiva genérica, de amplo espectro, sem qualquer individualização de bens, revela-se excessiva no caso concreto. Em face da quantia objeto da obrigação de pagar, torna-se necessário individualizar bem equivalente ao valor da dívida, o que se revela incabível no caso de imóvel indistinto, em face do qual não seria possível sequer levantar a indisponibilidade do valor excedente ao da dívida.
Ademais, o caso concreto não se trata de dívida de natureza tributária, em que, observada a sede própria, motive a determinação de indisponibilidade de bens, como previsto no art. 185-A do CTN.
Ante o exposto, indefiro o pedido de indisponibilidade e de registro junto ao Sistema CNIB.
Por outro lado, defiro o pedido para que seja realizado o procedimento necessário junto ao sistema INFOJUD ou expedido ofício à Secretaria da Receita Federal, objetivando o fornecimento das últimas 3 (três) Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do executado.
Juntada a documentação, decreto desde já o sigilo das respectivas peças, devendo a Secretaria realizar os registros necessários no sistema eletrônico processual.
Dê-se vista à parte autora/exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, intime-se a exequente para informar nos autos a data do débito e o valor atualizado da execução para fins de inclusão na base de dados do Serasa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos. -
10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:39
Decisão interlocutória
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09/05/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 12:44
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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31/01/2025 12:44
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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18/01/2025 13:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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13/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2024 17:19
Juntada de Petição
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22/08/2024 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 13:13
Decisão interlocutória
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13/08/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 09:22
Juntada de Petição
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25/06/2024 14:55
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2024 14:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2024 14:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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21/06/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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21/06/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2024 16:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMAGSECMA
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14/06/2024 18:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMAGSECMA
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05/06/2024 13:15
Decisão interlocutória
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04/06/2024 12:40
Juntada de Petição
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08/02/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/07/2023 16:35
Juntada de Petição
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07/07/2023 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2023 16:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/05/2023 20:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2023 20:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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27/04/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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27/04/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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19/04/2023 17:11
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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19/04/2023 17:03
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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15/02/2023 14:15
Despacho
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14/02/2023 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2023 16:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2022 14:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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07/10/2020 14:24
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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07/10/2020 08:22
Decisão interlocutória
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06/10/2020 13:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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24/01/2020 01:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/12/2019 16:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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03/12/2019 16:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2019 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2019 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2019 11:52
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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27/11/2019 11:52
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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12/11/2019 15:12
Juntada - Peças Digitalizadas
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12/11/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
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29/10/2019 15:46
Juntada - Peças Digitalizadas
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09/05/2019 14:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2019 14:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2019 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2019 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2019 15:58
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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02/04/2019 15:58
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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29/03/2019 11:15
Despacho/Decisão - de Expediente
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28/03/2019 16:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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26/03/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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