TRF2 - 5008193-56.2024.4.02.5117
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57, 60, 61 e 63
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10/09/2025 12:07
Juntada de Petição
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10/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56, 58, 59 e 62
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 60, 61 e 63
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 58, 59, 62
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 58, 59, 62
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008193-56.2024.4.02.5117/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: ORIVELSON ANDRADE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. parcela DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. tema 364 da tnu.
NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO da parte AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo in totum a sentença recorrida.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 16:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 71
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12/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 38,45 em 12/08/2025 Número de referência: 1367370
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07/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008193-56.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ORIVELSON ANDRADE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a gratuidade de justiça.
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente em razão da apresentação de declaração de hipossuficiência.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas como condição de admissibilidade recursal.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Segundo os autos, a parte autora, ora recorrente, recebe rendimentos são incompatíveis com a situação de pobreza que enseja o deferimento do beneficio da gratuidade de justiça, nos moldes acima explicitados, mormente se considerada a modicidade das custas na Justiça Federal.
Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas e sua comprovação nos autos, sob pena de deserção do recurso interposto.
Intime-se. -
01/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:53
Gratuidade da justiça não concedida
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01/08/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 18:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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31/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008193-56.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ORIVELSON ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)SENTENÇA2.
DISPOSITIVO REJEITO O PEDIDO (art. 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários sucumbenciais, ressalvada a sucumbência em grau recursal (art. 55, Lei n. 9.099/95 c/c art. 1o, Lei n. 10.259/01). P.
R.
I.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/06/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 20:21
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:24
Determinada a intimação
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27/03/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 17
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13/12/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 13:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SGOJ para RJSGO03S)
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12/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:17
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO03S para CEJUSC-SGOJ)
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27/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 14:08
Determinada a intimação
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27/11/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 14:08
Determinada a intimação
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24/10/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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