TRF2 - 5014415-97.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:59
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
15/09/2025 14:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014415-97.2024.4.02.5001/ES AUTOR: VANDERLEI WILLEADVOGADO(A): LUCAS GUSMÃO DA SILVA (OAB ES023189) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente a supostas parcelas incontroversas reconhecidas nos presentes autos, que condenou o INSS à obrigação de conceder o benefício de prestação continuada nº NB 87/714.750.904-9 ao autor VANDERLEI WILLE (CPF nº *26.***.*21-59), com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (DER 25/03/2024).
Para tanto, a parte autora aduz, no evento 56, em síntese, que, "Diante do trânsito em julgado da sentença, requer o prosseguimento do feito para a fase de execução dos valores atrasados." No entanto, de acordo com o art. 17 da Lei nº 10.259/2001, o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa somente se dará após o trânsito em julgado da decisão, no retorno dos autos ao Juizado de origem.
Nesse sentido, a Lei nº 10.259/2001 veda expressamente a possibilidade de execução provisória de obrigações de pagar antes do trânsito em julgado. É o que dispõe o art. 17 da Lei nº 10.259/2001: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
Ademais, o cumprimento de sentença no rito sumaríssimo se dá nos mesmos autos da ação de conhecimento, após o trânsito em julgado da decisão, sendo vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução (§3º do artigo citado).
Desde logo, a primeira conclusão a que se chega é a de que a execução da obrigação de pagar quantia certa nos Juizados Especiais Federais exige o trânsito em julgado, estando, assim, afastada, por consequência lógica, a execução provisória.
Deve, ainda, ser processada nos próprios autos da ação de conhecimento.
Convém esclarecer que, a despeito de o art. 52 da Lei nº 9.099/1995 admitir a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à execução da sentença proferida no Juizado Especial, resta inequívoco que os dispositivos antes citados afastam a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC no âmbito dos JEF's – ao menos, no que afeta à possibilidade de execução provisória –, visto que não satisfeita a condição de compatibilidade prevista no art. 1º da Lei nº 10.259, in verbis: Art. 1°. São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Grifei) Por fim, consigne-se que não se sustenta a distinção entre execução definitiva e execução de parcela incontroversa do julgado, visto que, no sistema processual brasileiro, antes de esgotados todos os prazos ou meios recursais, a decisão não transita em julgado.
Com efeito, não há possibilidade de trânsito em julgado parcial.
Neste sentido, a jurisprudência: 3. É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito. (STJ, Corte Especial, REsp 736.650, j. 20.8.2014) PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. - Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se busca a expedição de precatório para pagamento parcial de valores fundados em sentença judicial não transitada em julgado. - Nos autos originários, a sentença de 1º grau julgou procedente a demanda para condenar o INSS a converter o tempo de serviço do autor, admitindo como especial o intervalo de 17/09/73 a 07/01/91, concedendo lhe a aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do pedido administrativo (12/11/99), devendo os demais períodos serem contados como atividades comuns.
Em grau recursal, houve a manutenção da sentença de 1º grau, tendo sido alterada apenas a questão concernente aos consectários da condenação e honorários advocatícios.
Quanto aos juros de mora, foi determinada a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e, no tocante aos honorários de advogado, houve sua fixação em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso especial requerendo a reforma do acórdão recorrido quanto aos juros moratórios, bem como no tocante ao percentual de honorários advocatícios fixados. - Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar, não há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo porque, no caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial, não havendo que se falar em execução de valores incontroversos. - Outrossim, em razão da implantação do benefício concedido, o autor está recebendo mensalmente o benefício previdenciário concedido, cumprindo, assim, a sua natureza alimentar.
Contudo, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado por esta Oitava Turma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020). - Apelação da parte autora improvida. prfernan (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0008650-33.2016.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES REMANESCENTES.
PAGAMENTO VIA COMPLEMENTO POSITIVO.
DESCABIMENTO. 1.
Consoante o artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, a Fazenda Pública, em se tratando de débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, sujeita-se a regime de pagamento próprio com expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, sendo descabido o pedido de pagamento via complemento positivo. 2. É cediço que o pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão (artigo 100, § 8º, da Constituição Federal). (TRF4, AG 5001441-10.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022) Assim, considerando a existência de recurso nos autos pendente de julgamento (ev. 51), por todo o exposto, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, encaminhe-se o feito à Turma Recursal, com as nossas homenagens. -
18/08/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:05
Despacho
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014415-97.2024.4.02.5001/ESAUTOR: VANDERLEI WILLEADVOGADO(A): LUCAS GUSMÃO DA SILVA (OAB ES023189)SENTENÇA3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de prestação continuada nº NB 87/714.750.904-9 ao autor VANDERLEI WILLE (CPF nº *26.***.*21-59), com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (DER 25/03/2024), extinguindo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sobre os valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença.
Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) no momento devido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
06/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/07/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 15:00
Juntado(a)
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19/05/2025 14:59
Juntado(a)
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19/05/2025 14:58
Juntado(a)
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15/05/2025 09:58
Juntada de Petição
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23/04/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:42
Juntada de Petição
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26/02/2025 10:07
Juntada de Petição
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23/01/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/01/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
29/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:44
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 22
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03/10/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/09/2024 16:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2024 12:45
Juntada de Petição
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11/09/2024 13:27
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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26/08/2024 11:53
Juntada de Petição
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23/08/2024 12:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/08/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
19/07/2024 11:58
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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08/07/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANDERLEI WILLE <br/> Data: 16/08/2024 às 09:40. <br/> Local: DRA JULIA ANDIÃO - Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 570, Shopping Centro da Praia, sala 208, Praia do Canto, Vitória-ES, telefone
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2024 16:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 17:27
Indeferido o pedido
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16/05/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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