TRF2 - 5003242-75.2022.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003242-75.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA LAGE (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Exmo. Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA, foi determinada a inclusão deste processo em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, com início no dia 15/09/2025 e encerramento até o dia 22/09/2025, devendo ser observadas pelas partes e seus advogados/procuradores as informações e advertências a seguir: 1.
Esse tipo de sessão, por não ser presencial ou por videoconferência, não permite aos(às) advogados(as) sustentarem oralmente seus argumentos, tampouco acompanharem o julgamento dos feitos. 2.
Após o encerramento da sessão, os votos e acórdãos serão disponibilizados e a contagem dos prazos recursais terá incício somente a partir da devida intimação das partes, no sistema processual EPROC, sendo certo que a juntada das respectivas atas de julgamento não deflagra a contagem de qualquer prazo em relação às partes. 3.
Tecidas tais considerações, o presente processo será incluído em SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 15/09/2025 e encerramento até o dia 22/09/2025, ficando desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se preferirem, requererem a retirada do feito de pauta virtual, para inclusão em sessão presencial ou por videoconferência com possibilidade de sustentação oral, ainda sem data prevista. Havendo solicitação de retirada, o feito será imediatamente excluído de pauta. 4.
O silêncio implicará aceitação. NADA MAIS. -
03/09/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
03/09/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
03/09/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
03/09/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 134
-
03/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
24/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
01/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
01/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003242-75.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA LAGE (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido declaratório de reconhecimento de tempo de serviço rural (16/12/1974 a 30/10/1990) e de tempo de serviço junto ao Renê Bulhart (01/05/2015 a 27/09/2021).
O autor pede a reforma da sentenca, sustentando, em síntese, que existe inicio de prova material quanto ao labor rural exercido.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fumndamentada a pretensão do autor nos seguintes termos: No caso em análise, o ponto controvertido reside no intervalo de 16.12.1974 a 30.10.1990, em que a parte autora aduz ter exercido atividade rural como segurada especial (trabalhadora rurícola), na forma do art. 11, inciso VII, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 11.718/2008.
São considerados segurados especiais, dentre outros, o produtor rual ou a este assemelhado que faça da atividade rural sua profissão habitual ou principal meio de vida, nos termos do art. 11, inciso VII, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 11.718/2008, in verbis: “Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Neste contexto, o art. 11, §1º da LBPS define como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Com a finalidade de comprovar o requisito legal de início de prova material de atividade rural no intervalo de 16.12.1974 a 30.10.1990, foi acostada a seguinte prova documental (art. 55, §3º, da LBPS): Deste modo, dada a ausência de início de prova material acerca do alegado trabalho rural pelo requerente, despicienda a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, porquanto inadmissível prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de tempo de serviço (urbano ou rural), conforme lecionado pelo art. 55, §3º, da LBPS e pela Súmula nº 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).
Nesta seara, a solução, em tese, seria o julgamento de improcedência do pleito declaratório de reconhecimento de tempo de serviço rural.
No entanto, diante da manifesta dificuldade de os trabalhadores rurais comprovarem a prestação de serviço campesino, amiúde realizado informalmente, entendo que o feito, excepcionalmente, deverá ser julgado extinto sem resolução de mérito.
Entendimento contrário importaria em inviabilizar ao segurado o direito de perceber proteção social, em decorrência da improcedência do pedido e da consequente formação da coisa julgada material.
Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada. (...) Destarte, o processo, quanto ao pedido declaratório de reconhecimento de tempo de serviço rurícola (de 16.12.1974 a 30.10.1990), deverá ser extinto sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. (...) Ao se cotejar os intervalos contributivos urbanos mencionados na inicial com aqueles considerados pelo INSS no âmbito administrativo, se extrai o seguinte período controverso: de 01.05.2015 a 27.09.2021, supostamente laborado para Renê Bulhart.
O Instituto Nacional do Seguro Social utilizará as informações insertas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, na forma da redação atual do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008.
Em caso de período contributivo não incluído no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei nº 8.213/91 só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no art. 53, §3º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019. Percebe-se da leitura do referido dispositivo que a sistemática da Lei de Benefícios estabelece como insuficiente a prova meramente testemunhal para a demonstração do efetivo exercício de atividade com o fim de averbação de tempo de serviço, podendo-se afirmar que esta é uma determinação ex lege, não sendo permitido à autarquia previdenciária prescindir da prova material para reconhecer o tempo de serviço em atividade urbana. (...) Especificamente no tocante à CTPS, as respectivas anotações possuem presunção de veracidade relativa, podendo não produzir seus efeitos caso a ela contrapostos outros elementos materiais.
Trata-se de entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização na Súmula nº 75: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
No caso em epígrafe, o vínculo empregatício iniciado em 16.01.2006, junto ao Renê Bulhart, não apresenta registro de saída no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que informa última remuneração para a competência de abril de 2015 (Evento 1, CNIS7).
Da respectiva CTPS também não consta informação de data de saída deste contrato de trabalho, o que, teoricamente, poderia ensejar conclusão de que estaria ativo na data do requerimento administrativo (Evento 1, CTPS8, fl. 04).
Contudo, da CTPS não constam anotações internas posteriores ao ano de 2007.
Além disso, os contracheques acostados ao presente feito são referentes às competências de novembro de 2014 e março de 2015 (Evento 1, CHEQ9).
Em suma, não há nos autos elemento de prova material a comprovar a manutenção deste liame trabalhista em data posterior à competência de abril de 2015.
Ainda sobre o tema, o art. 29-A, §2º, da LBPS, confere ao segurado a possibilidade de solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
Da leitura do processo administrativo, se depreende que o termo final do contrato de trabalho iniciado em 16.01.2006, junto ao Renê Bulhart, não foi objeto de qualquer questionamento administrativo pela parte autora.
Portanto, correto o período final (30.04.2015) considerado pela autarquia previdenciária no âmbito administrativo (...)”.
Nos termos do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001, "exceto nos casos do art. 4.º, somente será admitido recurso de sentença definitiva".
A respeito da referida norma, a jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro indica que "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" (enuncidado n.º 18).
O sentido da lei é evitar a sobrecarga do sistema recursal, tendo em conta que o ajuizamento de nova demanda no próprio juizado especial independe do recolhimento de custas, bastando que o motivo da extinção do processo seja suprido.
No presente caso, a extinção do processo, em favor do próprio autor, foi devidamente fundamentada, na medida em que a lei exige início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço rural.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência dos juizados especiais federais, conforme enunciado n.º 34 da Súmula do Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". O autor poderá, portanto, ajuizar a mesma demanda novamente, produzindo a prova material faltante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 20:23
Não conhecido o recurso
-
09/09/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2023 23:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
21/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
05/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/08/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2023 10:25
Determinada a intimação
-
24/08/2023 22:49
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
18/08/2023 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
24/07/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/07/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/07/2023 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/02/2023 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/02/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/10/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/10/2022 14:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/09/2022 15:57
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/06/2022 06:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
13/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 12:37
Determinada a intimação
-
01/06/2022 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2022 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/04/2022 18:42
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/04/2022 18:42
Determinada a citação
-
11/04/2022 09:27
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011317-92.2024.4.02.5102
Sebastiao Sanglardh Viana
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002534-62.2025.4.02.5107
Jenner Junior Rodrigues Guzman
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Daniel Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039510-86.2025.4.02.5101
Maria Lorete Alves Trindade
Uniao
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000911-63.2025.4.02.5106
Vera Lucia Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanuel Venancio da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003460-56.2024.4.02.5114
Adriana Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00