TRF2 - 5039510-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105665120254020000/TRF2
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 18:10
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50105665120254020000/TRF2
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039510-86.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA LORETE ALVES TRINDADEADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)SENTENÇADo exposto, indefiro a inicial e extinguindo o processo, sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 330, inc.
IV, 321, parágrafo único, e 485, inc.
I e IV do Código do Processo Civil. -
05/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039510-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LORETE ALVES TRINDADEADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido por MARIA LORETE ALVES TRINDADE em face da UNIÃO, na qual objetiva a liquidação de sentença proferida nos autos da ação coletiva movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXÉRCITO E MARINHA – SINFA/RJ, relativamente aos autos nº 0009097-69.2011.4.02.5101/RJ.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Alega que teria sido reconhecido aos aposentados e pensionistas respaldados pela paridade o direito a gratificação de desempenho GDPGTAS e GDPGPE no mesmo percentual estabelecido aos ativos. Aduz que a sentença teria julgado parcialmente procedente os pedidos para condenar a UNIÃO a pagar as gratificações de atividades GDATEM, GDPGTAS e GDPGPE.
Posteriormente, o TRF2 teria, em grau de recurso e remessa necessária, excluído da condenação a GDPGPE e a GDATEM.
Contudo, o STF teria determinado o retorno dos autos para o TRF 2 para observância do tema fixado em repercussão geral, e em novo julgamento o TRF2 teria determinado o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, com trânsito em 1º de dezembro de 2021.
Ao final, requer a concessão de gratuidade de justiça, bem como a intimação da UNIÃO para que apresente as fichas financeiras do período de 2003 a 2011 ou, ainda, se entender necessária, a contestação.
No evento 3 foi indeferido o requerimento da parte autora de solicitar a intimação da UNIÃO para encaminhamento das fichas financeiros, ocasião em que também se determinou a emenda à inicial para, no prazo de 30 dias, juntar as fichas financeiras, comprovar a hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça (ou, alternativamente, recolher as custas iniciais), bem como para se manifestar acerca de eventual prescrição em relação a GDPGTAS. Intimada, a parte autora apresentou manifestação no evento 10, alegando, em síntese, que não ocorreu a prescrição em relação a GDPGTAS, ocasião em que também apresentou documentos visando a subsidiar o requerimento de gratuidade de justiça, bem como requereu dilação de prazo para apresentação das fichas financeiras (anexou protocolo de requerimento administrativo providenciando tais documentos). No evento 10 foi indeferido o requerimento de dilação de prazo, determinando-se a apresentação das fichas financeiras no prazo de 15 dias.
No referido evento também se indeferiu a gratuidade de justiça diante dos rendimentos da parte autora, oportunidade em que se determinou o recolhimento das custas. Intimada, a parte autora não se manifestou, nem recolheu as custa, no entanto, apresentou agravo de instrumento, impugnando o capítulo da decisão relativo a prescrição da GDPGTAS. Considerando que a parta autora, intimada, não recolheu as custas nem apresentou as fichas financeiras no prazo anteriormente fixado, intime-se NOVAMENTE a autora em DERRADEIRA oportunidade para cumprir a decisão do evento 10, recolhendo as custas iniciais e apresentando as fichas financeiras para prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 dias. -
27/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:28
Determinada a intimação
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27/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 18:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105665120254020000/TRF2
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30/07/2025 16:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50105665120254020000/TRF2
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039510-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LORETE ALVES TRINDADEADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido por MARIA LORETE ALVES TRINDADE em face da UNIÃO, na qual objetiva a liquidação de sentença proferida nos autos da ação coletiva movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXÉRCITO E MARINHA – SINFA/RJ, relativamente aos autos nº 0009097-69.2011.4.02.5101/RJ. No evento 3 foi proferida decisão nos seguintes termos, in verbis: "[...]Sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial para: a) se manifestar quanto a eventual prescrição da GDPGTAS, considerando-se o trânsito em julgado em 14/11/2013; b) no prazo de 30 (trinta) dias juntar as fichas financeiras ou comprovar a eventual recusa da executada em fornecê-las, devendo emendar a inicial de maneira e instruí-la com todos os documentos necessários, formulando planilha de cálculos e retificando o valor da causa; c) colacionar eventuais despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, a fim de análise do requerimento de gratuidade de justiça, considerando que a autora apresentou contracheque indicando que recebe mais do que três vezes o valor do salário mínimo, parâmetro objetivo adotado por este Juízo para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) ou alternativamente, recolher as custas iniciais necessárias ao ajuizamento da ação, na razão de 0,5% (meio por cento) do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo de R$ 5,32 (relativo as custas iniciais), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Após, venham conclusos." Em relação a prescrição da GDPGTAS, a parte autora alega, em síntese, que a fluência do prazo prescricional teria início com o trânsito em julgado da totalidade ação, e não apenas com o capítula da sentença.
Em relação ao termo inicial da fluência do prazo da prescrição, esse se dá com o trânsito em julgado do capítulo da sentença relativo à GDPGTAS, que se deu em 14/11/2013 (Evento 56, OUT42, fls. 192 dos autos 0009097-69.2011.4.02.5101). Desse modo, o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 para ajuizamento da ação transcorreu por completo em 14/11/2018. A presente execução, contudo, foi ajuizada em 02/05/2025, não havendo notícia de nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO GENÉRICO.
AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXERCITO E MARINHA. GDPGTAS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DATA DISTINTA. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ODALISSE DOS SANTOS MENDONCA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 80), que declarou operada a prescrição quinquenal da pretensão executiva em relação à GDPGTAS, uma vez que o trânsito em julgado, exclusivamente quanto à referida gratificação, ocorreu em 14/11/2013, e a execução individual foi ajuizada em 15/10/2019, após o decurso de 05 anos.2.
Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, nos autos da ação coletiva nº.: 0009097-69.2011.4.02.5101, cujo trânsito em julgado ocorreu, exclusivamente quanto à referida gratificação, em 14/11/2013.3.
A questão relativa à GDPGTAS já era passível de execução definitiva, diante da certidão de trânsito em julgado em relação a esta parte da sentença que não foi objeto de recurso pela Fazenda Pública.4.
Vislumbrando-se momentos distintos para o advento de seu trânsito em julgado, concebe-se a existência de termos iniciais também diferenciados para o ajuizamento da execução individual.5.
Compulsando os autos, extrai-se que o trânsito em julgado da sentença em relação à GDPGTAS ocorreu em 14/11/2003, ante a certidão exarada no evento 78, CERTTRAN3, referente à ação coletiva, e a execução individual foi ajuizada em 15/10/2019 (evento 01), quando já decorrido o prazo prescricional.
O transcurso do prazo fatal de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença acarreta a extinção do processo pela prescrição, exclusivamente em relação à referida gratificação.6.
Agravo de instrumento desprovido.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017114-34.2021.4.02.0000, Rel.
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, julgado em 09/05/2022, DJe 16/05/2022 16:26:36) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
SÚMULA 150 DO STF.
ART. 1º, 8º E 9º DO DECRETO 20.910/1932.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, a qual pronunciou a prescrição da pretensão executiva, considerando que o trânsito em julgado da demanda coletiva ocorreu em 14/11/2013, sendo proposta a presente execução apenas no ano de 2023.
II-Hipótese em que foi proposta execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do Processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101, nos quais o Autor vindicava a incorporação e pagamento das diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa e de Suporte – GDPGTAS, tendo o exquente afirmado, expressamente, em sua exordial, que "nestes autos a parte vai buscar as diferenças da gratificação GDPGTAS, renunciando direito a GDPGPE".
III.
O prazo prescricional da pretensão deduzida pela parte autora é quinquenal, eis que o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou. Outrossim, cumpre observar, que ação e execução são fases processuais distintas, eis que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação.
Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Sumula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, corresponde a 05 (cinco) anos.
IV.
Tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ.
In casu, houve a devida intimação do Acórdão proferido na Ação Coletiva de origem, sendo certo que a publicação feita no ano de 2016 refere-se somente à certificação do trânsito em julgado, ocorrido em 14/11/2013, em nada alterando o termo inicial para a contagem do lustro prescricional. V.
Correta a sentença ao afirmar que nos autos da ação coletiva "o próprio sindicato-autor requereu a certificação do trânsito em julgado, exclusivamente, em relação ao pedido referente à GDPGTAS, o que fora deferido pela 5ª Turma Especializada do E.
TRF2 ao constatar que o acórdão proferido não havia alterado a sentença em relação à GDPGTAS e que a UNIÃO não havia interposto Recurso especial e/ou Extraordinário. Assim sendo, foi certificado que os acórdãos de fls. 20/21 e 39/40 (numeração física dos autos da apelação) transitaram em julgado, exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013". VI.
Em razão do decurso de mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional (14/11/2013), a saber, trânsito em julgado dos acórdãos referentes à GDPGTAS, objeto da presente execução, e o ajuizamento da presente ação (22/11/2023), sem que o Exequente tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, a pretensão executiva encontra-se manifestamente fulminada pela prescrição.
VII - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
VIII - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos. (TRF2 , Apelação Cível, 5121026-02.2023.4.02.5101, Rel.
Marcelo Pereira da Silva , 8ª Turma Especializada, julgado em 10/02/2025, DJe 18/02/2025) (grifei) Apenas para argumentar, não merece prosperar a alegação autoral de que o CPC/2015 teria evidenciado a intenção de considerar o trânsito em julgado como um evento único e final do processo, e que não teria admitindo fragmentação, ao prever, na disposição da ação rescisória, que o direito à rescisão se extingue 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão. Ora, esse mesmo CPC prevê, por ex., a possibilidade de julgamento parcial do mérito, permitindo, desde logo, a execução da decisão que julgar parcialmente, dispondo, ainda, que se houver trânsito em julgado da decisão, na hipótese de execução da decisão parcial de mérito, a execução será definitiva, conforme se verifica pelo art. 356,§§ 2º e 3º do CPC/2015.
Percebe-se, em verdade, que no caso ocorreu o fenômeno da coisa julgada progressiva, de modo que o capítulo relativo a GDPGTAS está coberto pela prescrição.
Desse modo, declaro a prescrição em relação a GDPGTAS, devendo o feito prosseguir apenas em relação a GDPGPE.
Em relação a gratuidade de justiça, a autora anexou aos autos contracheques dos meses de maio de 2025 (Evento 8, CHEQ2), com rendimento líquido de R$ 7.229,93; abril de 2025 (Evento 8, CHEQ3), com rendimento líquido de R$ 10.484,17; e de março de 2025 (Evento 8, CHEQ4), com rendimento líquido de R$ 5.672,04.
Percebe-se, portanto, pelos rendimentos líquidos da parte autora, que a mesma não é hipossuficiência, podendo, arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Cabe mencionar, ainda, que a autora foi intimada para comprovação de rendimentos bem como para colacionar aos autos despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, ônus dos qual não se desincumbiu. Desse modo, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para promover o devido recolhimento das custas, sobre pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290, do CPC). Em relação a juntada das fichas financeiras, a autora, ao peticionar no evento 8, anexou protocolo realizado junto à Administração Pública providenciando tais documentos, o qual foi protocolizado em 27/05/2025, conforme Evento 8, PADM5, oportunidade em que requereu dilação de prazo. Indefiro o requerimento de dilação de prazo, devendo a parte autora apresentar tais fichas financeiras no mesmo prazo em que dispõe para o recolhimento das custas, isto é, 15 (quinze) dias. -
09/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:01
Determinada a intimação
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09/07/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:31
Determinada a intimação
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05/05/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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