TRF2 - 5006723-13.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006723-13.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VALDECIR DE JESUSADVOGADO(A): DAYANNE MOURA ENDLICH SILVERIO (OAB ES034150) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Nestes autos, a parte autora busca a revisão de sua aposentadoria por idade (NB 41/195.064.839-4, DIB: 10/06/2022), mediante averbação de tempo de atividade rural e urbana.
Para tanto, alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 02/07/1976 a 18/04/1978.
Alega também, que o INSS deixou de computar o tempo de contribuição referente aos períodos de 21/07/1995 e 01/08/1995 (EMPA SA Serviços de Engenharia), 07/04/2000 a 31/05/2001 (Munícipio de Cariacica), 21/08/2001 a 31/12/2002 (Munícipio de Cariacica), 06/01/2003 a 31/12/2003 (Munícipio de Cariacica), 02/01/2004 a 31/12/2004 (Munícipio de Cariacica) e 03/01/2005 a 31/12/2005 (Munícipio de Cariacica).
O benefício foi concedido em sede administrativa.
Na ocasião, o INSS não computou nenhum período de atividade rural, nem o período de 01/05/2001 a 31/05/2001 (Município de Cariacica).
No entanto, a despeito do alegado pelo autor, os demais períodos indicados na inicial foram computados para todos os fins previdenciários (tempo de contribuição e carência).
Assim, até a DIB, o INSS apurou 30 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de contribuição e considerou 380 meses de contribuição (Evento 19, fls. 55/56).
Logo, não existe interesse de agir quanto à averbação e cômputo dos períodos de 21/07/1995 e 01/08/1995 (EMPA SA Serviços de Engenharia), 07/04/2000 a 30/04/2004 (Munícipio de Cariacica), 21/08/2001 a 31/12/2002 (Munícipio de Cariacica), 06/01/2003 a 31/12/2003 (Munícipio de Cariacica), 02/01/2004 a 31/12/2004 (Munícipio de Cariacica) e 03/01/2005 a 31/12/2005 (Munícipio de Cariacica).
A questão controvertida nos autos cinge-se, pois, à averbação do tempo rural no período de 02/07/1976 a 18/04/1978 e do interstício de 01/05/2001 a 31/05/2001 prestado ao Município de Cariacica.
No que concerne ao interstício de 01/05/2001 a 31/05/2001 prestado ao Município de Cariacica, infere-se que o autor juntou aos autos declaração de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Cariacica e ficha financeira para o período (Evento 1, DEC.10).
O INSS não impugnou os documentos.
Portanto, o autor faz jus ao cômputo do período de 01/05/2001 a 31/05/2001 (Município de Cariacica) para todos os fins previdenciários (tempo de contribuição e carência).
No que concerne ao tempo rural no período de 02/07/1976 a 18/04/1978, para amparar sua pretensão o autor apresentou ficha de associado ao STR de Ecoporanga, com admissão em 02/07/1976 e demissão em 18/04/1978.
Importante destacar que o referido documento foi juntado ao requerimento do benefício, ocasião em que o autor indicou expressamente possuir tempo rural a ser averbado.
O INSS, contudo, não promoveu diligências à comprovação do tempo rural.
Portanto, presente o interesse de agir.
Em vista dessas observações, reputo necessária a complementação de provas à comprovação do tempo rural alegado.
Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 1/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 30 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora apresentar: a) autodeclaração de atividade rural, conforme modelo de formulário disponível na página do INSS na internet (https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural), discriminando todos os períodos de exercício da atividade em regime de economia familiar, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pela própria parte autora, ou por seu procurador legalmente constituído, ou por seu representante legal, quando for o caso; e b) gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Obs.: - constam no Anexo II da Recomendação CJF 1/2025 as perguntas padronizadas mínimas que devem ser formuladas à parte autora e às testemunhas; - os tipos de arquivos e tamanhos permitidos para a juntada no sistema processual Eproc: áudio: MP3, WMA e WAV (tamanho até 70MB); vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (tamanhao máximo de 70MB); e imagens: JPEG, JPG e PNG (tamanho até 11MB); e - o Ilustre Advogado NÃO deve formular perguntas afirmativas que resultem em respostas simplificadas, como "SIM OU NÃO". Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF n. 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mencionada Recomendação.
O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre o pleito no fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
15/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 17:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/07/2025 15:30
Juntada de peças digitalizadas
-
13/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006723-13.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VALDECIR DE JESUSADVOGADO(A): DAYANNE MOURA ENDLICH SILVERIO (OAB ES034150) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
20/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/03/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/03/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:43
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/03/2025 17:43
Determinada a citação
-
17/03/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006518-17.2022.4.02.5121
Anita Balduino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002232-33.2025.4.02.5107
Marilucia Alves Juliao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Talita Moraes Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001775-10.2025.4.02.5104
Luiza Helena Bispo Calassa Machado
Banco do Brasil SA
Advogado: Renata de Souza Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 09:43
Processo nº 5001084-63.2025.4.02.5114
Gilmar de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 11:27
Processo nº 5005605-63.2025.4.02.5110
Gilmaria Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00