TRF2 - 5038113-35.2024.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 16:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038113-35.2024.4.02.5001/ESRELATOR: RAFAEL MOL MELO SOUZAAUTOR: CARLOS JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): DANIELLE DA SILVA DUQUE (OAB ES020620)ADVOGADO(A): CAROLINNE REZENDE SCHEIDEGGER MACIEL (OAB ES027734)ADVOGADO(A): IVAN IGOR DE MENEZES (OAB ES029468)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 07/07/2025 - Juntada de mandado cumprido Evento 18 - 13/04/2025 - LAUDO PERICIAL -
07/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 15:17
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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29/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038113-35.2024.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): DANIELLE DA SILVA DUQUE (OAB ES020620)ADVOGADO(A): CAROLINNE REZENDE SCHEIDEGGER MACIEL (OAB ES027734)ADVOGADO(A): IVAN IGOR DE MENEZES (OAB ES029468) DESPACHO/DECISÃO Com a devida vênia ao entendimento firmado pela TNU no Tema 187 invocado pela parte autora, reputo que a fase instrutória de inspeção judicial se mostra imprescindível para a análise do preenchimento do requisito da miserabilidade nos processos de BPC. É que o STF e o STJ, conquanto tenham assentado que o critério objetivo financeiro da Lei que rege o BPC -LOAS é constitucional e utilizável para as aferições de renda e consequente acesso ao benefício, expressamente ressalvaram que este não é o único legítimo para se aferir a presença da miserabilidade ou não do grupo familiar, sendo possível flexibilizá-lo no caso concreto, a depender da constatação das reais condições sociais nas quais o autor está inserido. Nesse sentido, vejamos o entendimento do STF, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, na Reclamação Constitucional de n.º4.374/PE julgada procedente, acerca da tese jurídica exposta: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2.
A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3.
A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4.
Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013) (grifei) Portanto, a produção de perícia social é de suma importância para o normal prosseguimento do feito, com a finalidade de constatar se há o preenchimento de todos os critérios objetivos, razão pela qual rejeito o pedido formulado no Evento 24, determinando que seja expedido o mandado de verificação social, nos termos da decisão do Evento 03.
Intimem-se, para ciência (5 dias). -
20/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:53
Despacho
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20/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 22:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
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01/05/2025 22:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/04/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 13:00
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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29/01/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/01/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS JOSE DE SOUZA <br/> Data: 31/03/2025 às 12:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar - ao l
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29/01/2025 05:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 17:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
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11/12/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 14:27
Juntada de Petição
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 21:13
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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