TRF2 - 5001477-78.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001477-78.2022.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: CARMEM LUCIA VALENTIM REIS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RUY KLEBER DA SILVA SOUZA (OAB RJ076339) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. viúva de militar. suspensão de atendimento. ato administrativo injustificado. recurso desprovido. 1.
Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar que a UNIÃO mantenha a reativação do cadastro da autora, assegurando-lhe o acesso contínuo e integral ao tratamento de saúde junto ao sistema de saúde da Marinha. 2.
A ação objetivava a manutenção do tratamento domiciliar da autora que sofre de Alzheimer e Parkinson e era acompanhada pelo Grupo Quality Life, Assistência Médica, através do atendimento do médico Dr.
Jefferson Magalhães, Dra.
Kharla Tenório Penna, Fonoaudióloga e Dra.
Glaucia Maria A.
Souza, Fisioterapeuta mantendo vínculo contratual de assistência de saúde com a Marinha do Brasil, desde janeiro de 2010, mas que subitamente fora cancelado sem qualquer justificativa. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, a condição de dependente de militar decorre diretamente da lei. Assim, o direito da apelante à assistência médico-hospitalar da Marinha do Brasil somente pode ser afastada caso a recorrente tivesse contraído novo matrimônio, o que não se verifica na hipótese. 4.
Como a Lei nº 6.880/80 prevê expressamente quem são os dependentes de militar, logo, conclui-se que a recorrente possui direito, na qualidade de dependente, à assistência médico-hospitalar do sistema de saúde da Marinha. 5.
Quanto à legalidade do ato administrativo, a recorrente não trouxe aos autos os motivos pelos quais interrompeu subitamente o tratamento médico da autora.
Esclareça-se que a apelante foi intimada para manifestar-se porém não conseguiu explicar os fundamentos que motivaram o cancelamento do atendimento da autora. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001477-78.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: CARMEM LUCIA VALENTIM REIS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): RUY KLEBER DA SILVA SOUZA (OAB RJ076339) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ERIKA REIS CONCEICAO DOS SANTOS (Curador) (AUTOR) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 147
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20/08/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001477-78.2022.4.02.5118 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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